TJRJ - 0002510-88.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:04
Juntada de petição
-
11/08/2025 10:48
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Colhe-se do exame do artigo 330, §1, do CPC, que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado, ressalvadas a hipóteses de legais.
E, da atenta leitura da petição inicial, verifica-se que a peça em apreço não apresenta quaisquer dos defeitos acima elencados, motivo pelo qual não é inepta.
Bem como a parte autora apresentou junto à petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito atráves de pericia contábil particular.
Cumprindo assim com o § 2 do mesmo dispositivo.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato que alicerça os presentes, a incidência de anatocismo, a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como verificar se a taxa de juros constante do contrato foi abusivo se há encargos indevidos no montante da dívida, seja apurado também se houve a cobrança de seguro proteção, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato e quaisquer outras taxas de carater ilegal.
Ratifico a decisão proferida à fl. 212 que inverteu o ônus da prova.
Defiro(i) prova documental superveniente, a ser produzida em quinze dias, pena de preclusão.
Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio para o encargo Dr.
Alexandre de Melo Resende, de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório.
Fixo os honorários no montante de R$4.620,00 (quatro mil, seiscentos e vinte reais), nos termos da súmula nº 364 do PJERJ.
Intime-se para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze)dias.
P.I. -
23/07/2025 10:24
Juntada de petição
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23/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:00
Juntada de petição
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12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:19
Outras Decisões
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18/04/2024 11:19
Conclusão
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18/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 07:44
Deferido o pedido de
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18/12/2023 07:44
Conclusão
-
15/12/2023 16:34
Juntada de petição
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11/08/2023 15:58
Juntada de petição
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11/08/2023 15:58
Juntada de petição
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09/08/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:46
Documento
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04/08/2023 16:54
Juntada de petição
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31/07/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:25
Juntada de petição
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10/03/2023 16:20
Expedição de documento
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17/01/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:50
Expedição de documento
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11/07/2022 13:37
Conclusão
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11/07/2022 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 15:09
Juntada de petição
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01/04/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2022 17:43
Conclusão
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28/01/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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