TJRJ - 0900165-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:31
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0900165-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BELO DA SILVA RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1) Defiro JG. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por BEJOSELO DA SILVA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., objetivando a suspensão imediata dos descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O autor afirma que, ao conferir seu extrato bancário, constatou a redução no valor do benefício previdenciário.
Após diligência junto ao INSS, identificou descontos referentes a empréstimos consignados, em especial o contrato de n.º FIN0000343937, cuja solicitação se deu em 24/04/2025, com valor total de R$ 12.856,73, parcelado em 96 vezes de R$ 275,70, com previsão de quitação em abril de 2033.
Aduz que jamais contratou referido empréstimo, nem autorizou quaisquer descontos em seu benefício, sendo, portanto, vítima de fraude.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, até decisão final de mérito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença de probabilidade do direito (fumus boni iuris)e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente demanda, os documentos acostados aos autos demonstram que os descontos estão sendo efetivamente realizados no benefício previdenciário do autor, sem que tenha havido, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstração de contratação legítima e consentida do empréstimo consignado mencionado.
Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do autor, o que agrava a situação e reforça o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso os descontos persistam.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, defiro a tutela de urgênciapleiteada, determinando a intimação da ré para que Suspenda e se Abstenhade realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato n.º FIN0000343937, até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos descritos na inicial.
Cite-se/intime-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
21/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809373-45.2023.8.19.0023
Santander Brasil Administradora de Conso...
Orly Glass Piscinas LTDA - ME
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 18:47
Processo nº 0257206-82.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Edgard Teixeira Leite
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0815780-54.2024.8.19.0210
Regina Celia dos Santos Gaspar
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Valmir Queiroz do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:49
Processo nº 3020435-53.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Anderson da Silva Ferreira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0877306-04.2023.8.19.0001
Iana Maria do Nascimento
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2023 21:39