TJRJ - 0908501-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2025 20:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 20:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 20:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 20:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 20:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/08/2025 20:22 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 20:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/08/2025 20:21 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de MARCOS BRUNO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            12/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            09/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908501-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS BRUNO DOS SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que o domicílio da pessoa física é estabelecido no local onde reside; Considerando que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado, conforme determinado em id 211673519, apesar de intimada para o fazer; Considerando, por fim, que o comprovante de residência é documento essencial à regular formação do processo, inclusive para fins de aferição de competência, no caso dos JECs; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de documento essencial, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Sem custas, na forma da Lei de Regência.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
- 
                                            07/08/2025 04:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2025 04:57 Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 16:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            07/08/2025 04:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 04:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 15:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            06/08/2025 09:42 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/08/2025 09:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/08/2025 04:51 Decorrido prazo de MARCOS BRUNO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            30/07/2025 03:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/07/2025 00:24 Publicado Despacho em 29/07/2025. 
- 
                                            29/07/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
- 
                                            25/07/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2025 07:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/07/2025 09:43 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            24/07/2025 09:43 Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 16:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
- 
                                            24/07/2025 09:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154819-47.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Erika Moreira Vianna
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 00:00
Processo nº 0912403-94.2025.8.19.0001
Roberta Araujo de Brito
Emc Servicos Medicos LTDA
Advogado: Elton Chaves Jereissati Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 14:58
Processo nº 0166596-29.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Lunando Representacoes e Comercio LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 0919027-62.2025.8.19.0001
Jorge Luis Marinho
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 14:25
Processo nº 0816890-49.2023.8.19.0008
Sul America Companhia de Seguro Saude
Nascimento Souza Representacoes LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 12:23