TJRJ - 0924523-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0924523-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA LUZIA ALMEIDA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT LEILA LUZIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA, em razão de dívidas no valor de R$ 152,74 e R$ 95,74, vencidas em 24/07/2020 e 25/06/2020, que alega desconhecer.
Sustenta que não foi notificada da inclusão e que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a tutela de urgência para que seja expedido ofício determinando a exclusão do apontamento negativo, com sua confirmação ao final.
Requer ainda, a declaração de inexistência das dívidas, o cancelamento do registro e indenização por danos morais suportados, além da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.
Junta os documentos de index 144765776/144765781.
Decisão de declínio de competência em index 145181163.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas em index 158924252.
Contestação em index 163953787, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, alegando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, considerando que a parte autora é a titular da instalação 0420351611, no qual o autor solicitou abertura do contrato no dia 30/03/2011, e o contrato e se manteve ativo até a presente data.
Afirma que os valores mencionados pela parte autora se referem à fatura de consumo do mês de junho/2020 com vencimento em 25/06/2020 no valor de R$ 95,74 e julho/2020 com vencimento em 24/07/2020 no valor de R$ 152,74, sendo identificado que até a presente data não foram quitadas, o que ensejou a negativação do seu nome.
Sustenta que a cobrança e a negativação foram legítimas e que a autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Aduz que a parte autora possui outras negativações.
Afirma a ausência de irregularidade no instrumento de medição.
Sustenta a impossibilidade do cancelamento do débito e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 175649701.
Instadas acerca da produção de provas, a Ré afirmou em index 181967352, não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, ficando silente a Autora, conforme certificado em index 200621527. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que a ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Despicienda a produção de outras provas, pois os fatos a serem comprovados desafiam apenas prova documental já carreada nos autos, sendo certo que as partes não requereram a produção de outras provas.
A controvérsia gira em torno da legalidade das cobranças efetuadas e a ilicitude da negativação feita pela ré.
A negativação do nome da Autora é fato incontroverso, eis que admitido pela Ré e comprovado nos autos.
Não merecem prosperar os argumentos da Ré.
Isto porque se trata de relação de consumo e é direito do consumidor a informação adequada e clara acerca da prestação de serviço.
A Ré em defesa alega que, as cobranças impugnadas, se referem à instalação 0420351611, no qual a autor solicitou abertura do contrato no dia 30/03/2011, e o contrato e se manteve ativo até a presente data.
No entanto, a autora afirma desconhecer a referida instalação, impugnando os documentos juntados pela Ré.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço, em que deveria agir com cautela ao negativar o nome do Autor.
Desta forma, descabidas as cobranças efetuadas pela parte Ré e, por consequência, igualmente descabida a inclusão no nome da Autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo certo que a fatos narrados pela parte Autora indicam que a negativação se deu pela desorganização e pela falta de cuidado da Ré.
No entanto, verifico, a existência de outras negativações formalizadas por terceiros, conforme documento de index 144765781.
Apesar da autora alegar que está questionado as referidas negativações em outros processos, não comprovou que eram igualmente indevidas, cabendo ainda ressaltar, que em consulta ao sistema, verifica-se que um dos processos foi extinto por desistência, razão pela qual aplicável a Sumula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, bem como a inexistência das dívidas no valor de R$ 152,74 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e R$ 95,74 (noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos), vencidas em 24/07/2020 e 25/06/2020, referente à instalação incluída pela Ré no SERASA/SPC, objeto da demanda.
Converto, ainda, a tutela antecipada deferida em index 158924252 em definitiva.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), observando-se, contudo, ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:47
Juntada de carta
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07/01/2025 12:02
Juntada de carta
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30/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:00
Juntada de carta
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18/12/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:30
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:33
Declarada incompetência
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02/12/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA LUZIA ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*33-73 (AUTOR).
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27/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ROZENDO em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:00
Declarada incompetência
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20/09/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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