TJRJ - 0822863-10.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0822863-10.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA RODRIGUES CAROLINA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCARD SA Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, voltem conclusos para apreciação da petição do perito.
RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822863-10.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA RODRIGUES CAROLINA DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCARD SA MARTA RODRIGUES CAROLINA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo procedimento comum em face de FIDC IPANEMA VI e CRED CARTÃO – BRADESCARD S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial, seu pedido foi negado em decorrência de restrição creditícia.
Sustenta que, ao buscar informações detalhadas, verificou que a restrição decorria de anotação formalizada pelo Réu referente ao contrato 4271673729799005.
Afirma que, desconhece a origem do referido débito e que não foi notificada acerca da inclusão.
Requer, seja deferida a tutela de urgência para exclusão do débito objeto da demanda dos cadastros de inadimplentes.
Pugna pela confirmação da tutela, a declaração de nulidade do débito, além da condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 29786197/29788670.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em index 30565438.
Contestação do 1º Réu em index 32590226, arguindo preliminar ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, diante da regularidade da contratação.
Afirma a ausência de falha na prestação do serviço e que agiu em legítimo exercício de direito.
Sustenta a ausência de danos morais.
Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 32590227/32590228.
Contestação em index 34592115, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que O débito reclamado se refere ao CARTÃO C&A VISA INTERNACIONAL - 427167xx.xxxx.9013, devidamente contratado pela autora em 17/04/2019, que por ausência de pagamento da fatura com vencimento em 21/09/2019, o banco enviou o contrato para cobrança.
Aduz que, no ato do preenchimento da proposta de adesão é gerada uma via de cartão provisório, o qual foi utilizado pela autora para efetuar uma compra parcela em 15 vezes.
Argumenta a ausência de responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar.
Sustenta que não praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 34592116/34592125.
Réplica em index 46705859.
Decisão saneadora em index 72727120, rejeitando a preliminar, deferindo a produção de perícia grafotécnica, prova documental e a inversão do ônus da prova.
Laudo Pericial em index 175562881, sobrevindo manifestação das partes em index 182820601, 182820601 e 195684738.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Há entre Autora e os Réus verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a Autora o consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e os Réus fornecedores de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pelo fato do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Após a instrução probatória, e realizada a prova pericial grafotécnica, o perito do juízo concluiu: “Capítulo XI – CONCLUSÃO DA ANÁLISE PERICIAL O réu permaneceu inerte e não apresentou a via original da peça questionada conforme insistentemente solicitado pelo Perito.
A digitalização da peça questionada oferecida neste processo, muito embora seja um procedimento autorizado por leis, órgãos e autarquias regulamentadoras, não foi produzida mediante os regramentos técnicos existentes definidos para este procedimento, tal como descrito no Capítulo X deste laudo pericial.
Vejamos um exemplo: (...) Sobretudo, com o objetivo de assistir ao Juízo o qual honrou este Perito Judicial com sua nomeação e às partes dos autos processuais, foram realizados os estudos possíveis no conjunto documental apresentado a este signatário.
Após estudos, constatou-se que: Foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os elementos que puderam ser identificados entre os lançamentos questionados, nas quantidades possíveis de aferição, e aqueles presentes nos padrões de confronto, sugerindo que as assinaturas apostas no documento questionado, descrito no capítulo II do laudo, partiram do punho escritor de Marta Rodrigues Carolina da Silva.
Nada mais foi viabilizado à perícia judicial que pudesse acrescentar consignações e constatações ao diligente trabalho técnico realizado.
Encerrado.” Diante do resultado inconclusivo da perícia, visto que os contratos originais não foram apresentado para exame, a despeito da intimação do juízo para esta finalidade, o pedido deve ser julgado em favor do consumidor.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
Autora que alega não reconhecer o empréstimo de que estava sendo cobrada.
A demanda foi julgada parcialmente procedente por não ter o réu formado conjunto probatório suficiente capaz de rechaçar as alegações autorais.
No presente caso, restou configurado o dano ao consumidor por meio da cobrança de débito que o suposto credor não foi capaz de comprovar.
A autora apelada nega a existência da relação jurídica e afirma não ter recebido em sua conta o valor do empréstimo e que não reconhece sequer a assinatura no contrato apresentado pelo réu apelante.
Deferida a prova pericial grafotécnica, a fim de apurar a autenticidade dos documentos, o laudo pericial restou inconclusivo, visto que os contratos originais não foram apresentados para exame, a despeito da intimação do juízo para esta finalidade.
Relação jurídica entre as partes que não restou demonstrada.
No tocante à repetição em dobro dos valores pagos, esta não deve ser mantida, visto que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de má-fé do credor, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação do enunciado nº 343 da súmula desta Corte.
Precedentes.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0013097-34.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 19/04/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia à Ré demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." E conclui: "Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, forçoso será então concluir que, à luz do Código do Consumidor, o furto, o roubo ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta do emissor.
O titular do cartão só poderá ser responsabilizado se ficar provada a sua culpa exclusiva pelo evento, consoante § 3º, II, do art. 14, do CDC." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, pág. 302) Procede, pois, o pedido formulado na inicial consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos.
Procede, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros e a jurisprudência do TJRJ, arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para confirmar a tutela de index 30565438, declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda e condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, considerando que a autora decaiu de parte inferior dos pedidos, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
05/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:28
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 17:05
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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