TJRJ - 0932945-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Autos n.º 0932945-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PAULO CESAR AUGUSTO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Certidão Certifico que não houve recolhimento das devidas custas da apelação.
Intimo a parte autora ao recolhimento.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL Chefe de Serventia Judicial 17460 Assino Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - (21) -
27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932945-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR AUGUSTO DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por PAULOCESAR AUGUSTO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER S/A No ID 102424744, este Juízo determinou a intimação do autor para comparecer pessoalmenteao balcão da serventia para confirmar os termos da inicial e a outorga de poderes aos advogados, além do interesse de agir.
Intimação pessoal do autor porAR no ID 144878555. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor, intimado para comparecer no balcão da serventia para confirmar os termos da inicial e a outorga de poderes para os patronos deixou de cumprir a determinação do juízo.
Nos termos do artigo 139, VIII e IX, do CPC, o juiz pode determinar o comparecimento das partes a qualquer tempo inclusive para demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais e as condições da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO AUTOR COM FIRMA RECONHECIDA.
INDÍCIOS DE FRAUDE PROCESSUAL.
IRRESIGANÇÃO DO AUTOR.
No caso o Juiz da causa, diante da notícia de possível irregularidade em outros processos no juízo a quo e no Foro Regional da Leopoldina em processos envolvendo o procurador do autor, determinou a intimação pessoal do demandante para confirmar se outorgou poderes ao patrono.
Entretanto, foi trazido aos autos a declaração do autor, sem firma reconhecida, o que ensejou a decisão agravada.
O artigo 139, VIII e IX, autoriza ao juiz da causa determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa com o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Assim, diante da impossibilidade de o autor comparecer ao cartório, foi determinado que a declaração do autor, anexada aos autos, viesse com firma reconhecida, medida que não se mostra excessiva ou desarrazoada.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - AI: 00550971920198190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) No caso, determinou-se ao autor o comparecimento pessoal no balcão da serventia para confirmar os termos da ação e a outorga de poderes para os patronos que o representam com apoio na nota técnica 1/2023 deste Egrégio TJRJ, cujo escopo é inibir a prática da judicialização predatória.
O autor foi pessoalmente intimado (ID 144878555), mas deixou de cumprir a determinação do Juízo.
A ausência do comparecimento pessoal da parte para demonstrar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação quando determinado pelo Juízo implica a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, IV, do CPC.
Vale ressaltar que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO NCPC.
SUSPEITA DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA RATIFICAR OS TERMOS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO MAIS RESIDE NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO FRUSTRADA.
PATRONOS DO APELANTE QUE, NAS RAZÕES DE RECURSAIS SE LIMITAM A ADUZIR QUE NÃO FORAM INTIMADOS DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, SEM, CONTUDO, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO DEMANDANTE.
ADVOGADOS QUE TIVERAM TEMPO HÁBIL PARA ENTRAR EM CONTATO COM O CLIENTE, SOLICITANDO O NOVO ENDEREÇO OU ATÉ MESMO SEU COMPARECIMENTO NO CARTÓRIO DA VARA DE ORIGEM, PARA RATIFICAR OS TERMOS DA INICIAL E DA PROCURAÇÃO, O QUE SERIA POSSÍVEL REALIZAR A QUALQUER TEMPO, UMA VEZ QUE OS PRESENTES AUTOS VIERAM AO TRIBUNAL ELETRONICAMENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02744206720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 16/03/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 20/03/2017) Posto isso, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO SO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
Condeno o autor nas despesas processuais, indeferido o benefício da gratuidade diante da ausência da prova da hipossuficiência.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:41
Outras Decisões
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21/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de outros anexos
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de outros anexos
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de outros anexos
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de procuração
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04/10/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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