TJRJ - 0025709-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:54
Juntada de petição
-
07/08/2025 18:23
Conclusão
-
07/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:35
Juntada de petição
-
30/06/2025 10:50
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL BASTOS BRAGA PESSANHA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO.
Em sua inicial narra o autor ser beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré e ter sido internado com o objetivo de estabilizar quadro de surto psicótico.
Alega que, após o período de internação, foi prescrito pelo médico assistente o uso do medicamento INVEGA SUSTENA.
Narra que a sua genitora buscou a liberação da medicação para uso ambulatorial.
No dia 03/01/2024 a ré retornou com a aprovação do uso ambulatorial.
Informa que, após o uso do medicamento conseguiu estabilizar o quadro psiquiátrico, tendo realizado a última aplicação em 31/01/2024.
Necessitando o prosseguimento do tratamento após o período da internação, em razão das particularidades do seu caso, o seu genitor retornou o contato com a ré e no dia 15/02/2024 foi surpreendido com a negativa do fornecimento.
Assim, requereu o autor a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a fornecer aplicação do medicamento em uso home care e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Emenda à inicial às fls. 80/91.
Gratuidade deferida à fl. 111.
Citada, contestou a ré às fls. 121/141.
Suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a taxatividade do rol da ANS, ausência de obrigatoriedade no fornecimento de medicamento, ausência de cumprimento do período de carência.
Aduz a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 196/201.
Acordão às fls. 219/232, dando provimento ao recurso do autor para conceder a tutela de urgência, determinando ao agravo que autorize e fornece o medicamento dos termos do pedido médico acostado aos autos, sob pena de multa diária.
Saneamento do feito às fls. 266/267.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL BASTOS BRAGA PESSANHA em face de UNIMED RIO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO.
Inicialmente, importa reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica posta nos autos.
O autor, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré, fornecedora de serviços de intermediação e administração imobiliária, é parte legítima na condição de fornecedora, conforme art. 3º da mesma norma.
Diante disso, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
O autor narra a internação em clínica psiquiátrica em razão do seu diagnóstico, sendo-lhe receitado o medicamento INVEGA SUSTENA para tratamento.
Mantida a necessidade de aplicação quando o paciente já estava em casa, a ré negou a cobertura do serviço.
O laudo médico de fl. 23 comprova o tratamento prescrito por seu médico.
Os laudos de fls. 107 e 291 reiteram o diagnóstico e a necessidade da medicação para estabilização do seu quadro clínico.
A negativa de aplicação do medicamento, diante da ausência de alternativas terapêuticas compatíveis com o estado clínico do autor, configura falha na prestação do serviço.
O contrato de plano de saúde, ainda que contenha cláusulas restritivas, não pode limitar de forma desarrazoada o acesso ao tratamento prescrito pelo profissional de saúde responsável, sendo que a escolha compete ao profissional de saúde e não ao plano, consoante Súmula nº 211 do TJRJ.
Outrossim, o plano tem a prerrogativa de determinar as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento.
A negativa para aplicação do medicamento, quando devidamente fundamentada por profissional habilitado e diante de alternativas que colocam em risco a recuperação do paciente, representa violação à boa-fé objetiva e aos deveres contratuais de proteção e cuidado.
Com efeito, restando comprovada a recomendação médica e a impossibilidade terapêutica com outro medicamento, impõe-se o reconhecimento da obrigação da ré em autorizar a aplicação do medicamento.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A recusa indevida e reiterada da ré em custear o tratamento necessário ao autor, apesar das justificativas médicas e da ausência de alternativas eficazes, extrapola o mero inadimplemento contratual.
A conduta afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico, impondo ao autor angústia e insegurança em momento de extrema vulnerabilidade.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 339 do TJRJ, que dispõe: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Diante disso, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, sem importar em enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, e JULGO EXTINTO com resolução do mérito o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, condenando a ré ao fornecimento e autorização para aplicação de INVEGA SUSTENA 150mg, conforme prescrição médica; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros legais a partir da citação Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. .
PI. -
12/06/2025 17:10
Conclusão
-
12/06/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:52
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:51
Conclusão
-
14/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:45
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:14
Documento
-
31/03/2025 10:40
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:34
Juntada de petição
-
13/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:20
Conclusão
-
11/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:32
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:01
Conclusão
-
17/12/2024 16:21
Juntada de documento
-
11/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:23
Conclusão
-
10/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:35
Juntada de petição
-
30/10/2024 16:20
Juntada de petição
-
28/10/2024 11:57
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:48
Conclusão
-
09/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 18:33
Conclusão
-
02/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:57
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:24
Conclusão
-
20/06/2024 13:23
Juntada de documento
-
20/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:28
Conclusão
-
18/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:15
Documento
-
23/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:05
Juntada de documento
-
16/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:35
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:28
Conclusão
-
30/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:47
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:52
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:05
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:01
Conclusão
-
04/03/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 15:00
Juntada de petição
-
01/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 03:33
Documento
-
22/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:51
Juntada de petição
-
22/02/2024 16:51
Juntada de documento
-
22/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:56
Conclusão
-
22/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:49
Juntada de documento
-
22/02/2024 12:43
Juntada de petição
-
22/02/2024 12:31
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:37
Conclusão
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19/02/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:08
Redistribuição
-
16/02/2024 21:31
Remessa
-
16/02/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 20:19
Declarada incompetência
-
16/02/2024 20:19
Conclusão
-
16/02/2024 20:18
Juntada de documento
-
16/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 18:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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