TJRJ - 0805208-25.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805208-25.2022.8.19.0011 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ________________________________________________________ DESPACHO Index 181295557 - Em que pesem os argumentos trazidos pelo réu, importante ressaltar o disposto no art. 6º do CPC, o qual prevê que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”.
No caso em tela, não se mostra razoável que sejam empreendidas diligências tanto pelo autor quanto pelo judiciário no sentido de localizar o veículo dado em garantia, o que resultaria em morosidade da marcha processual e possível frustração do resultado útil do processo, sendo cristalino que a informação é de conhecimento do réu, de modo que a conduta pode ser traduzida como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa, na forma do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do CPC.Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE RÉ QUE INTIMADA, NÃO INDICA A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ PELO CONTRANTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que aplicou a multa correspondente a 10% sobre o valor da causa em razão de a parte rénão indicar a localização do veículo objeto da decisão de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se cabível a aplicação de multa em desfavor da parte ré, depositária de bem móvel, objeto de busca a apreensão em razão da mora, em razão do descumprimento da ordem judicial consistente em informar a localização do bem móvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Matéria que deve ser apreciada, eis que versa sobre o cumprimento de decisão liminar de busca e apreensão. 4.
Imposição aos contratantes não sódo cumprimento da prestação obrigacional principal, mas também a observância da lealdade no cumprimento de todas as prestações acessórias que decorrem de uma obrigação. 5.
Comando judicial que determinou a informação da localização do bem, objeto de busca e apreensão que não se mostrou inexequível ou de difícil cumprimento pela parte ré/agravante. 6.
Parte réque se tornou depositária fiel, nos termos do art. 1ºdo Decreto-Lei nº911/69, assumindo as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. 7.
Juiz dirigente do processo, cabendo-lhe velar pela sua duração razoável, determinando todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo dever de as partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços àsua efetivação.
IV.
DISPOSITIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ____ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº911/69; 422 do CC; art. 5ºCPC; art. 77, inciso IV, parágrafo único; art. 139 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: 0079083-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 02/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ªCÂMARA CÍVEL); 0001088-34.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ªCÂMARA CÍVEL). (0087219-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ªCÂMARA CÍVEL) Assim, em conformidade com o despacho de index 173618762, fixo multa em desfavor do réu equivalente a 1% do valor da causa, na forma do art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC.
Indique a parte ré a localização do veículo objeto de busca e apreensão, sob pena de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de cinco dias.
Cabo Frio, 4 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
07/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:16
Outras Decisões
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07/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
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19/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:14
Outras Decisões
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12/02/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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12/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 14:08
Juntada de petição
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12/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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