TJRJ - 0805352-96.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:02
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 28/05/2025 23:59.
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26/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 13/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805352-96.2022.8.19.0011 AUTOR: JOCIANE SOUZA DA SILVA AFONSO RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOCIANE SOUZA DA SILVA AFONSO em face de MUNICÍPIO DE CABO FRIO na qual afirma que foi aprovada em 702º lugar no Concurso Público nº 01/2009, o qual previu o preenchimento de 74 vagas para o cargo de Professor Docente I.
Alega que o Município convocou 696 candidatos, dos quais 201 não tomaram posse no mesmo cargo pretendido pela autora, sendo que o réu deixou de convocar os candidatos subsequentes.
Requer a condenação do réu a promover a investidura da autora no cargo para o qual foi aprovada.
Citado, o réu ofereceu Contestação ao id. 32181789 na qual alega preliminarmente a ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, informa que promoveu todos os meios para ciência aos convocados e que o concurso se encontra expirado, sustentando que a questão foi analisada nos autos do processo 0000352-32.2014.8.19.0011.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ao id. 49365425.
Em provas, a autora informa que não há outras a serem produzidas, conforme manifestação ao id. 63367394.
O réu requereu dilação de prazo para juntada de documentos, contudo, decorrido, manteve-se inerte, conforme certificado ao id. 117992131.
Parecer do Ministério Público manifestando-se pela improcedência do pedido autoral, conforme consta ao id. 140798819. É o breve relatório.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO Afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não restou afastada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
DA PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição, uma vez que seu marco deve ser considerado a contar da data da suposta violação do direito vindicado, o que no caso ocorreu em 2021, com a publicação de edital de convocação de candidatos pelo réu.
DO MÉRITO No mérito, é cediço que os candidatos aprovados em concurso público, além do número de vagas oferecidas no edital, possuem, tão-somente, expectativa de direito.
Assim, deverão aguardar a vacância ou criação dos cargos para os quais foram aprovados, a critério discricionário da Administração.
A expectativa de direito, no entanto, convola-se em direito adquirido se, durante o prazo de validade do concurso, a Administração violar as regras constitucionais e legais e contratar pessoal a título precário para preencher vaga existente, com evidente intenção de descumprir o princípio da impessoalidade.
De acordo com a orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na tese fixada no Tema 784: (...) “o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Nestes termos, foi editado o Enunciado da Súmula nº 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
In casu, foram oferecidas 74 (setenta e quatro) vagas para o cargo de Professor Docente I, conforme se verifica do Edital de Concurso Público nº 1/2009 (id. 27124691), tendo a demandante sido aprovada em 702º lugar (id. 27124688).
Deste modo, a pretensão autoral está subordinada à prova de que, dentro do prazo de validade do concurso, houve criação ou vacância de cargos e contratação temporária em número igual ou superior a sua colocação.
No caso em tela, a demandante fundamentou seu pedido em suposto direito nascido a partir do momento em que os candidatos excedentes ao número de vagas foram convocados e não assumiram o cargo.
Mister destacar que, como bem ponderado pelo Ministério Público, as convocações mencionadas na inicial ocorreram em virtude de TAC formulado nos autos do processo 0000352-32.2014.8.19.0011, no qual ficou estabelecido que a convocação dos candidatos classificados seria realizada no período compreendido entre os anos de 2017 e 2020, o que foi cumprido pelo réu, que, inclusive, convocou mais candidatos do que aqueles classificados dentro do número de vagas, conforme decisão proferida naqueles autos em 24/05/2022, valendo o destaque de parte do decisum: “(...) Assim, os documentos de fls. 1 71 011 740 e 1789/1792 comprovam que o Município de Cabo Frio cumpriu a obrigação assumida, seja pelo quantitativo até superior de convocações, seja pelo critério temporal limitado a 2020 (...)”.
No caso da autora, uma vez que aprovada fora do número de vagas ofertadas, não se verifica a existência de direito subjetivo à nomeação, não tendo sido comprovada nos autos a ocorrência de preterição na nomeação ao cargo público.
Acolher a pretensão autoral seria criar obrigação adicional para a parte ré, além daquela prevista no TAC celebrado no bojo da ACP suso mencionada, o que não cabe ao judiciário, não pode o Poder Judiciário criar despesas com funcionários efetivos em desacordo com a previsão legal quanto ao número de vagas, em desrespeito ao poder discricionário do ente executivo.
Deste modo, não comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
ISTO POSTO, julgam-se improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 19 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 28/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de KISSELA SILVA OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 12/07/2023 23:59.
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16/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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