TJRJ - 0843151-93.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO PRADO COELHO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:26
Outras Decisões
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10/06/2025 01:03
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0843151-93.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA PAVANELLI BRASIL DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada havendo em 5 dias, voltem ao arquivo. -
23/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:47
Processo Reativado
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23/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:47
Processo Desarquivado
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:45
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO KEMP SPINELLI em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA PAVANELLI BRASIL DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GABRIELA PAVANELLI BRASIL DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/02/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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22/01/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/01/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843151-93.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA PAVANELLI BRASIL DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2- Traga a parte autora procuração devidamente firmada e atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 3- Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das faturas de outubro, novembro e futuras bem como de cobrar pelos serviços relativos ao NETFONE.] Parte autora que se insurge contra a referida cobrança já que supostamente por ela não contratado o serviço.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 4 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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