TJRJ - 0855767-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCOS GASIGLIA ALVES MATTOS em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Provimento nº 67/12, intimem-se as partes para ciência de que os autos serão remetidos ao NÚCLEO DE ARQUIVAMENTO.
As despesas processuais serão verificadas neste setor. -
18/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/08/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0855767-16.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GASIGLIA ALVES MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS GASIGLIA ALVES MATTOS CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Marcos Gasiglia Alves Mattos em face da Seguradora Líder – DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 07/09/2019, que teria causado ao demandante invalidez permanente decorrente de fratura na cabeça do fêmur.
Afirma o autor que recebeu, administrativamente, o valor de R$ 2.362,50, quantia que reputa inferior à devida, à luz da Lei nº 6.194/74, que prevê o pagamento de até R$ 13.500,00 em casos de invalidez permanente.
Sustenta que o valor devido deve ser apurado por meio de perícia médica.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova (com base no art. 6º, VIII, do CDC), e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória, além de honorários advocatícios.
A gratuidade de justiça foi deferida (index 76813877).
A ré apresentou contestação (index 80319837), arguindo preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (laudo do IML, boletim de ocorrência e boletim de atendimento médico).
No mérito, defende que o valor já pago foi compatível com o grau de invalidez, nos termos da legislação aplicável e da Súmula 474 do STJ.
Subsidiariamente, requer que eventual valor reconhecido observe o cálculo legal, com dedução do montante já adimplido.
A parte autora apresentou réplica (index 86504577), mantendo os argumentos iniciais.
Em decisão de saneamento (index 116274099), foram rejeitadas as preliminares e determinada a realização de perícia médica.
O laudo pericial foi apresentado (index 135395975), concluindo que a parte autora apresenta incapacidade parcial permanente no valor de 52,5%, conforme tabela prevista na Lei nº 11.945/2009.
As partes se manifestaram regularmente sobre o laudo (indexes 137347234 e 143330434). É o relatório.
Passo à fundamentação.
As preliminares arguidas pela ré já foram rejeitadas em decisão de saneamento (index 116274099) e não há razão para revisão, sobretudo diante da realização da prova pericial judicial e da constatação de que a documentação apresentada foi suficiente para permitir o regular desenvolvimento do processo.
No mérito, a pretensão do autor encontra parcial amparo no conjunto probatório.
Conforme o laudo pericial (index 135395975), o perito concluiu que a fratura no fêmur esquerdo do autor, decorrente do acidente automobilístico narrado, gerou incapacidade funcional de máxima repercussão no membro inferior esquerdo (MIE).
Com efeito, aplicando-se os critérios da Lei nº 11.945/2009, que regulamenta o cálculo da indenização por invalidez parcial permanente no âmbito do seguro DPVAT, o percentual total de invalidez foi fixado em 52,5% (75% de repercussão × 70% do valor do membro = 52,5%).
Nesse sentido, considerando o teto de R$ 13.500,00 previsto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, a indenização devida é de R$ 13.500,00 × 52,5% = R$ 7.087,50.
Como reconhecido pela própria ré (index 80319837), já houve pagamento administrativo de R$ 2.362,50, de modo que resta um saldo complementar de R$ 4.725,00.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização por invalidez parcial decorrente de acidente de trânsito deve observar a proporcionalidade da perda funcional, conforme dispõe a Súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do laudo pericial (index 135395975) e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a parcial procedência da demanda, observada JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
08/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS GASIGLIA ALVES MATTOS em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:06
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS GASIGLIA ALVES MATTOS em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCOS GASIGLIA ALVES MATTOS em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:11
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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