TJRJ - 0822113-09.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822113-09.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: VALERIA MARTIN BAPTISTA, JORGE MARQUES DE ABRANTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE MARQUES DE ABRANTES Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial dirigida a juízo diverso e não inserida no rol de procedimentos da competência deste juízo, em razão da pessoa que figura o polo ativo.
Portanto, considerando ser incabível o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, atualmente enunciado 2.15 da consolidação dos enunciados jurídicos cíveis, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, imperiosa a extinção.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
08/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809305-95.2023.8.19.0023
Carlos Roberto Barbosa da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Pamela do Nascimento Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 23:12
Processo nº 0824832-74.2024.8.19.0210
Vera Lucia da Conceicao
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:22
Processo nº 0800128-08.2025.8.19.0001
Adriana Miranda de Oliveira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Joana Canano e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 18:07
Processo nº 0810181-24.2025.8.19.0203
Alba Valeria Pereira de Souza
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Gabriela dos Santos Monteiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 16:39
Processo nº 0802666-31.2025.8.19.0075
Amb Clean Engenharia e Consultoria Ambie...
Doce Lar Vilas de Piabeta - Condominio V...
Advogado: Jone Silveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 09:24