TJRJ - 0832275-91.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0832275-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEATA ARRIS NETA RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ALEATA ARRIS NETA ajuizou ação obrigação de fazer c/c reparaçãopor danos morais com pedido antecipação de tutela, em face deITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, alegando que identificou restrição em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito por dívida com a ré no valor de R$ 2.304,58.
Ressalta que nunca foi notificado acerca de nenhuma cessão de crédito realizada por terceiros.
Requer indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
Contestação sob o id. 170920636, em que a parte ré dispõe que o objeto desta lide se refere a contrato de empréstimo pessoal (n.º 1526000226970320424) contrato junto ao Banco Santander(id. 170920644) que faz parte de uma cessão de crédito (vide id. 170922851); que a prática da cessão de crédito vem regulada pelo Código Civil nos artigos 286 a 298, sendo que, altera-se apenas o credor, mantendo o conteúdo essencial da obrigação nos mesmos termos do contrato original; que as negativações debatidas originam-se de débitos não quitados pela parte autora que foram objeto de cessão de crédito para a empresa Ré, conforme os Termos de Cessão colacionados; que a cessão não depende da anuência do devedor, sendo que tal negócio se aperfeiçoa para além de sua vontade, devendo ser notificado, apenas e tão somente, para que possa saldar a obrigação junto ao legítimo detentor do crédito, ficando nítido o vínculo jurídico entre as partes e a origem das negativações questionadas pela parte autora, perante o não adimplemento de obrigações anteriormente contraídas, requerendo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica sob o id. 175387992.
Intimadas em provas, as partes manifestaram-se em id. 183326246 e 183970009.
Decisão saneadora em id. 207057089. É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparaçãopor danos morais entre as partes em epígrafe.
A parte ré afirma que a negativação debatida se origina de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito, conforme o Termo de Cessão colacionado aos autos.
Não se nega a possibilidade de cessão dos créditos bancários, porém o cessionário deve demonstrar sua higidez e suportar os riscos da operaçãorespondendo pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25 do CDC.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Com efeito, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, vê-se que a parte ré busca comprovar a legitimidade do apontamento junto ao nome da parte autora mediante a apresentação de documentos que comprovam a dívida junto a cedente, bem como a extrato da origem da dívida.
Ao derradeiro, diante do conjunto probatório carreado aos autos, chega-se à inarredável conclusão de que a parte autora efetuou a contratação ora questionada, de sorte que a cobrança e a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes se apresenta legítimas e respaldadas no regular exercício do direito por parte do réu.
Com efeito, apesar de negar a contratação, a parte autora não trouxe qualquer prova, por mínima que seja, de que não realizou a contratação.
Embora tenha contestado a veracidade da documentos apresentados, ônus este que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpre enfatizar que, não obstante a incidência, no vertente caso, das normas protetivas consagradas no Código de Defesa do Consumidor (dentre elas a que consagra a inversão do ônus da prova - artigo 6º, inciso VII), tal fato não exime a parte autora de provar a veracidade de suas alegações vertidas no âmbito da inicial.
Trata-se, inclusive, de entendimento já consolidado na Súmula n. 330, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, conquanto o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus probatório na hipótese de relação de consumo quando presentes os requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso VIII, dúvida não remanesce que tal benefício não exime o consumidor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do já mencionado artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se, portanto, a Súmula 90, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim preceitua: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".
Desta sorte, não há de se falar em qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu, eis que, diante do débito pendente, o nome da parte autora foi legitimamente negativado.
Inclusive, não obstante tenha ocorrido a violação aos ditames de ordem pública consagrados no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, tal não faz nascer, por si só, o direito da autora ser compensada pelos danos morais, uma vez que, como acima exposto, existe um débito pendente, de sorte que entendimento contrário poderia fazer com que a mesma se beneficiasse de sua própria torpeza.
Frise-se que, conforme é de sabença trivial, não se nega ser direito do credor cadastrar o nome do devedor na lista de inadimplentes do SERASA ou do SPC, desde que não haja o pagamento da dívida, em seu vencimento e na forma pactuada.
Inclusive, segundo exposto pelo douto jurista Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", 2a Edição - 4a Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a responsabilidade civil (...) tem como pressuposto o exercício anormal ou irregular desse direito, a ilicitude do ato de sua utilização para obter o pagamento de uma dívida já paga ou inexequível (...)" (p. 370).
Desta forma, descabe qualquer indenização à parte autora, eis que a parte ré, na verdade, agiu pautada no regular exercício de seu direito de credor, sobressaindo-se daí a licitude da eventual negativação a ser levada a cabo junto aos cadastros de inadimplentes.
Assim, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar, eis que completamente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista a manifesta hipossuficiência da autora, fazendo jus à gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832275-91.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEATA ARRIS NETA RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que conste ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Anote-se no sistema informatizado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
De fato, verifica-se que o valor atribuído a causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela demandante, que deve ser o valor do dano moral preiteado.
Ante o exposto, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para a quantia de R$ 15.000,00.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral, bem como encontra-se instruída com os documentos id. 145775765.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova da parte ré; (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora. 2.
Id. 183970009 - Indefiro o pedido de produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal do autor, visto que a parte autora já expôs a sua versão dos fatos na petição inicial, logo a referida prova é desnecessária à instrução do feito. 3.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte autora. 6.
Findo o prazo, certifique-se o que couber e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:09
Juntada de carta
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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08/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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