TJRJ - 0055967-54.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:48
Confirmada
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05/09/2025 08:42
Documento
-
28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055967-54.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803902-31.2025.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00605440 AGTE: VR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA AGTE: SOMAR PARTICIPAÇÕES LTDA AGTE: SOLIDUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP ADVOGADO: DR(a).
VALERIO AUGUSTO RIBEIRO OAB/MG-074204 ADVOGADO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO OAB/RJ-181688 ADVOGADO: DR(a).
ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR OAB/MG-124884 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de instrumento nº 0055967-54.2025.8.19.0000 Agravante: VR participações, Empreendimentos e Locações Ltda Agravante: Somar Participações Ltda.
Agravante: Solidun Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP Agravado: Município de Barra do Paraí Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VR participações, Empreendimentos e Locações Ltda e Outros contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de verbas públicas sobre os repasses recebidos pelo Município de Barra de Piraí nos autos da ação de execução de título extrajudicial (id. 201517815), in verbis: "Trata-se de processo judicial nº 0803902-31.2025.8.19.0006, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro.
O processo refere-se a uma Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, distribuída em 12/06/2025, com valor da causa de R$ 3.392.341,31.
A ação foi proposta por VR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA, SOMAR PARTICIPAÇÕES LTDA e SOLIDUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representadas pelos advogados Armênio Silva Coutinho Junior e Valério Augusto Ribeiro, em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ.
Conforme petição inicial, em 25/01/2024, foi publicado o Decreto Municipal nº 574, onde foram declaradas de utilidade pública diversas unidades integrantes do edifício Pátio Barra Business, situado na rua Moreira dos Santos, nº 768, Centro, em Barra do Piraí.
Foram objeto de desapropriação pelo Município os seguintes imóveis: 12 lojas (unidades 102 a 113), 7 salas comerciais (unidades 302, 304, 308, 309, 310, 311 e 313) e 64 vagas de garagem, todas com suas respectivas áreas privativas e inscrições municipais devidamente detalhadas na petição.
A petição inicial informa que os imóveis já eram objeto de locação ao município há vários anos.
O Decreto Municipal 574/2024 estabeleceu que as áreas desapropriadas destinar-se-iam à consolidação do serviço da Secretaria de Saúde, de parte dos serviços de assistência social, bem como à manutenção e conservação de seus arquivos e documentos.
Em 12/03/2024, foi formalizado entre as empresas exequentes e o Município executado o Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bens Imóveis Expropriados, na forma do Decreto-Lei nº 3.365/1941, transferindo a propriedade das unidades descritas para o Município.
A petição menciona que o Município já integrou os referidos bens imóveis como de sua propriedade em seu sistema informatizado, concretizando a posse e o domínio em favor do ente federativo.
De acordo com a Cláusula Terceira do referido Termo, após 3 (três) avaliações, sendo uma delas realizada pelo próprio Município, foi definido como preço da desapropriação o valor de R$32.268.642,18 (trinta e dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos) como indenização pela desapropriação, valor inferior ao apresentado pelas exequentes.
O pagamento foi definido de forma parcelada, sendo uma entrada e mais 31 parcelas fixas, sem reajuste, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) cada, e uma parcela final, também sem reajuste, de R$268.642,18 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), com vencimentos no último dia útil do mês vincendo.
Os pagamentos foram ajustados nas seguintes proporções: 25% para a VR Participações, 25% para a Somar Participações e 50% para a Solidun, com depósitos em contas específicas de cada empresa.
A petição relata que o Município realizou o pagamento de 12 (doze) parcelas do acordo, referentes ao ano de 2024, sendo a última parcela paga com vencimento em 28/02/2025.
Contudo, a partir de então, o Município não realizou mais qualquer pagamento das parcelas vencidas em 31/03/2025, 30/04/2025 e 30/05/2025, no valor nominal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) cada uma.
A Cláusula Quinta, item 3.1, do acordo define que, em caso de inadimplência das parcelas, incidirá sobre as mesmas a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m., a contar do vencimento de cada parcela, além de multa moratória no importe de 2% sobre o valor da parcela, bem como honorários advocatícios no equivalente a 10%.
Ainda segundo a petição, a Cláusula Quinta, item 5.2, estabelece que, caso haja 03 (três) ou mais parcelas consecutivas ou não inadimplidas, os expropriantes poderão notificar o Município para purgar a mora e, não sendo purgada, todas as demais parcelas vencerão automática e antecipadamente, podendo os expropriantes executar o Termo na via judicial.
As exequentes promoveram Notificação Extrajudicial do Município, constituindo-o em mora e solicitando sua purgação, sob pena de aplicação do disposto na mencionada cláusula, que define o vencimento imediato e antecipado das parcelas vincendas.
Também notificaram o Município para promover o registro do Termo junto à Serventia imobiliária competente.
No entanto, mesmo formalmente notificado, o Município quedou-se inerte.
As exequentes informam na petição que não têm interesse na aplicação da Cláusula 5.2 (vencimento antecipado de toda a dívida), mas no restabelecimento da obrigação à normalidade, uma vez que estão sem receber qualquer valor referente aos pagamentos mensais e não recebem mais verbas locatícias, extintas com o decreto expropriatório.
No tocante ao direito, a petição argumenta que o Termo de Acordo Administrativo formalizado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, amoldando-se às definições do art. 784, I e II do CPC, por se tratar de documento público assinado pelo devedor.
Ademais, o próprio Termo prevê, na Cláusula Quinta, item 5.3, que o documento vale como título executivo.
Foi requerida tutela de urgência de natureza cautelar, com base no art. 301 do CPC, para bloqueio de verbas públicas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A petição sustenta que o pagamento das parcelas foi vinculado aos créditos recebidos pelo Município oriundos do FPM (dotação nº 20.02.04.122.1003.1015-4.4.90.61.00), e que o Município anuiu, concordou e inclusive autorizou o bloqueio judicial dos respectivos valores em caso de inadimplemento, conforme Cláusula Quinta, item 5.4, do Termo.
As exequentes argumentam que o Município recebe mensalmente um repasse da União pelo FPM de mais de R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), tendo superado mais de R$33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais) somente no exercício 2025, e que o valor da parcela mensal devida pelo município não chega a 16% do valor do repasse do FPM.
A petição menciona ainda que em 2025 a gestão do Município foi alterada, tendo a atual gestão editado o Decreto Municipal nº 673/2025, que declarou o Município em estado de calamidade financeira.
No entanto, as exequentes argumentam que tal decreto não desobriga o Município de cumprir suas obrigações assumidas.
Os pedidos formulados na petição inicial são: 1.
Deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para bloqueio imediato do valor de R$3.392.341,31, referente às parcelas vencidas, a serem repassados às exequentes mediante depósitos proporcionais às quotas de cada uma; 2.
Bloqueio mensal na conta do Município, vinculado ao FPM, no valor de R$1.000.000,00 cada, referente às 20 parcelas integrais vincendas do acordo; 3.
Bloqueio da parcela final do acordo, no valor de R$268.642,18; 4.
Citação do Município para apresentar embargos; 5.
Conversão em definitiva da tutela de urgência eventualmente deferida; 6.
Determinação para que o Município promova o registro do Termo de Acordo Administrativo junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, no prazo de 30 dias; 7.
Condenação do Município nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial foi apresentada em 12/06/2025, assinada pelos advogados Valério A.
Ribeiro (OAB/MG 74.204) e Armênio S.
Coutinho Júnior (OAB/MG 124.884). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado pelas empresas exequentes, visando o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinados ao Município de Barra do Piraí, referente às parcelas vencidas e vincendas do Termo de Acordo Administrativo firmado entre as partes.
Após análise detida dos autos e das alegações apresentadas, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos fundamentos que passo a expor.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora haja indícios da probabilidade do direito das exequentes, em razão do inadimplemento das parcelas pelo Município executado, outros fatores impedem a concessão da medida neste momento processual.
Primeiramente, observo que o bloqueio pretendido incide sobre verbas públicas, especificamente valores do Fundo de Participação dos Municípios, que possuem destinação vinculada à satisfação de serviços públicos essenciais.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a constrição de recursos públicos deve ser medida excepcional, somente admitida em situações extremas e quando comprovada a inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços públicos.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o bloqueio de valores de entes públicos configura medida excepcional, que somente se justifica em situações nas quais fique demonstrada a insuficiência ou ineficácia de outros meios para satisfação do crédito.
No caso em análise, não há nos autos elementos que justifique medida tão gravosa.
Ademais, o Município executado, conforme documentação juntada aos autos, editou o Decreto Municipal nº 673/2025, declarando estado de calamidade financeira.
Embora tal declaração não o desobrigue do cumprimento de suas obrigações, ela indica uma situação financeira delicada que merece ser considerada antes da determinação de bloqueio de valores essenciais ao funcionamento da máquina pública.
Ressalto ainda que o bloqueio pretendido, no valor de R$3.392.341,31, além dos bloqueios mensais subsequentes, representa parcela significativa dos recursos do FPM recebidos pelo Município, o que poderia comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população local, como saúde, educação e segurança.
A medida, portanto, poderia causar grave lesão à ordem e à economia públicas.
Outro ponto relevante é que o sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, estabelece um procedimento específico para pagamento de débitos pela Fazenda Pública, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
A concessão da tutela pleiteada representaria, em certa medida, violação à ordem constitucional de pagamentos, permitindo que as exequentes recebam seus créditos à frente de outros credores do Município que aguardam na fila de precatórios.
Cabe ressaltar que, embora o Termo de Acordo Administrativo firmado entre as partes preveja a possibilidade de bloqueio judicial em caso de inadimplemento, tal previsão não vincula o Poder Judiciário, que deve analisar a legalidade e constitucionalidade da medida à luz do ordenamento jurídico vigente.
A mera previsão contratual não tem o condão de afastar, ao menos neste momento processual, o sistema constitucional de precatórios, que foi instituído justamente para organizar os pagamentos devidos pela Fazenda Pública e preservar o erário.
Ainda que o Município tenha concordado com tal cláusula, ela não pode prevalecer sobre normas de ordem pública que regulam a execução contra a Fazenda Pública.
Por fim, considerando que as exequentes manifestaram expressamente o desinteresse na aplicação da Cláusula 5.2 do acordo, que prevê o vencimento antecipado de toda a dívida, optando pelo restabelecimento da obrigação à normalidade, fica evidente que o prosseguimento regular da execução, com a citação do Município para eventual oposição de embargos, é a medida mais adequada ao caso concreto.
Diante de todo o exposto, vejo que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a INDEFIRO, sem prejuízo de posterior reanálise após a manifestação do Município executado ou caso surjam novos elementos nos autos que justifiquem a medida.
Determino a citação do Município executado para, querendo, opor embargos no prazo legal, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil." No que tange ao pedido de efeito suspensivo, os agravantes sustentam: (i) que foram desapropriados após a edição do Decreto Municipal nº. 574/2024 que declarou o imóvel como sendo de utilidade pública, através de desapropriação de forma amigável, mediante as garantias fixadas pelo Termo de Acordo Administrativo, cuja natureza jurídica é de título executivo extrajudicial; (ii) que restou consignado a viabilidade de pagamento através de repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, sem que isso tivesse qualquer impacto ou prejudicialidade sobre os serviços públicos prestados; (iii) que os pagamentos possuem caráter preferencial; (iv) que a garantia prestada deve ser aplicada, diante da inadimplência dos pagamentos, tratando-se de regra excepcional ao regime de precatórios judiciais, conforme moderno entendimento do STF; e (v) quanto ao perigo de dano, os agravantes deixaram de ter a posse do imóvel e haviam feito um grande investimento para a edificação do bem, causando-lhe grande impacto financeiro e prejuízo.
Por todas essas razões, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para o bloqueio das verbas relativas aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. É o relatório.
De início, sabe-se que o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo.
De tal modo, para sua concessão ou para a antecipação da tutela recursal, é imprescindível a observância da verossimilhança das alegações do recorrente e o perigo de a decisão agravada resultar lesão grave de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do CPC.
No entanto, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a necessidade de atribuição do efeito requerido, pois o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos previstos no art. 300 do CPC, não foram demonstrados de plano.
Apesar dos argumentos apresentados pelos agravantes, não se comprova, no presente momento, a presença dos requisitos necessários à suspensão liminar pleiteada, tendo em vista se tratar de demanda que exige cognição mais aprofundada e que não apresenta risco às partes em aguardar até o julgamento do mérito.
Em verdade, as alegações da agravante não apresentam consistência suficiente para ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mormente em se considerando que sua argumentação se confunde com o próprio mérito discutido na ação principal.
No caso dos autos, apesar da alegação de que o Termo de Acordo Administrativo se trata de título executivo extrajudicial, é dever do Poder Judiciário analisar a constitucionalidade e a legalidade do instrumento manejado, em observância à lei de desapropriação, à justa e prévia indenização em dinheiro, bem como em observância ao Tema 865 do STF que diz respeito ao pagamento da diferença da indenização em desapropriação por meio da sistemática de precatórios judiciais, caso o ente público esteja adimplente com os requisitórios, o que é exatamente o caso do Município de Barra do Piraí, consoante se depreende no sítio eletrônico deste TJRJ1.
Confira-se: Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de posterior reexame da pretensão formulada nesta sede processual.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora 1 Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/PortalConhecimento/precatorio/#!/entes-devedores/regime-geral --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (06) -
25/08/2025 17:15
Confirmada
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25/08/2025 16:55
Recebimento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 114ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055967-54.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0803902-31.2025.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00605440 AGTE: VR PARTICIPAÇÕES, EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA AGTE: SOMAR PARTICIPAÇÕES LTDA AGTE: SOLIDUN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP ADVOGADO: DR(a).
VALERIO AUGUSTO RIBEIRO OAB/MG-074204 ADVOGADO: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO OAB/RJ-181688 ADVOGADO: DR(a).
ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR OAB/MG-124884 AGDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
15/07/2025 15:03
Conclusão
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15/07/2025 15:00
Distribuição
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15/07/2025 14:02
Documento
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15/07/2025 14:01
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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