TJRJ - 0804475-57.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDER BARREIRA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804475-57.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALEXANDER BARREIRA FERREIRA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra ALEXANDER BARREIRA FERREIRA, através da qual o autor postula a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma estabelecida no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
As Súmulas nº 55 e 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dispõem: “Súmula nº 55 do TJRJ: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
Súmula nº 283 do TJRJ: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Examinando os autos, constata-se que a mora do devedor restou comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento (ID 175253482); a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor constante do contrato (ID 175253483); e a falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débito (ID 175253485).
Cumpre destacar que, para a demonstração da mora do devedor, não se exige que a assinatura presente no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, reputando-se suficiente a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor constante do contrato, em consagração à teoria da expedição.
Essa é a inteligência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, corroborado pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
COMPROVAÇÃO DA MORA QUE É CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
MORA QUE PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO (PARÁGRAFO 2º DO ART. 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69).
ENUNCIADO SUMULAR Nº 55 DO TJRJ.
CASO EM EXAME NO QUAL A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E RECEBIDA POR TERCEIRO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO.
MORA CONFIGURADA.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO A REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.” (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033982-34.2022.8.19.0000 - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a parte ré para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, ficando ciente de que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a devedora fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, na forma do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 06:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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