TJRJ - 0813025-06.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813025-06.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA BRASILIENSE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a dilação de prazo para cumprimento da determinação no index. 208489338, item 1, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:53
Expedição de Informações.
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0813025-06.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA BRASILIENSE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- CUMPRA-SE adequadamente a determinação no index. 162937144, considerando que o extrato juntado no index. 168353437 não abrange o período de 18.01.2023 - 28.01.2023 e parte do documento está ilegível, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2- Nota-se que, através de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, somente no ano de 2023 a parte autora realizou a distribuição de, ao menos, outros dez ações por meio do mesmo escritório de advocacia.
Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos se traduz em evidente abuso do exercício do direito de ação na forma do art. 187, CC/02.
Sobre o denominado “demandismo processual”, faço referência ao entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de ações repetidas, com nítido propósito de, em Juízos distintos, maximizar os ganhos da parte e de seu patrono, acaba por tornar difícil — ou até mesmo impossível — que o magistrado perceba, de imediato, o artifício processual empregado. (TJ-RJ - APL: 00082781720168190004, Relator.: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: “(...) No tocante a litigância de má-fé tenho que é evidente a sua existência, pois a conduta da apelante se amolda ao previsto no art. 80, III do CPC ("usar do processo para conseguir objetivo ilegal"), eis que apresenta demandas repetitivas para com isso auferir o enriquecimento ilícito da parte e recebimento de honorários sucumbenciais, além de abarrotar o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas prejudicando a celeridade processual e causando danos à sociedade que paga por esses processos, todos beneficiados pela assistência judiciária. (...)” (STJ - AREsp: 2464654, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/09/2024) Tendo em vista que as distribuições, em grande parte, foram realizadas na mesma data e se referem a supostas negativações, empréstimos ou cobranças indevidas, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecer pessoalmente ao balcão da serventia deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, munida de documento de identidade, a fim de prestar declaração de próprio punho, afirmando, de forma expressa, que não reconhece nenhuma das dívidas impugnadas.
A parte autora deverá ser expressamente advertida de que o manejo de lides temerárias, bem como a eventual prática do denominado “demandismo processual”, por violarem os princípios da lealdade e da boa-fé processual, podem ensejar sua subsunção às hipóteses previstas no art. 80, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, ser alertada de que a apresentação de falsa declaração em juízo poderá caracterizar a prática de infração penal, além de acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, em até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
14/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:41
Outras Decisões
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05/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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