TJRJ - 0035744-88.2013.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:03
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 10:58
Documento
-
08/05/2025 10:43
Conclusão
-
08/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 12:42
Remessa
-
24/03/2025 11:15
Conclusão
-
21/03/2025 14:38
Documento
-
17/02/2025 10:57
Documento
-
04/02/2025 12:19
Confirmada
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0035744-88.2013.8.19.0004 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0035744-88.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01033312 APELANTE: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB/RJ-208625 APELANTE: LAURIMER NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: ROSIANE FERREIRA MOREIRA OAB/RJ-152613 APELADO: OS MESMOS APELADO: CAMBRAIA E ROSA COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARIANA RICON OAB/SP-277504 Relator: DES.
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES DECISÃO: Fls. 665/667: Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se, por consequência, a decisão de index 657, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em relação ao recurso de apelação cível interposto pelo autor.
Isso porque, conforme já devidamente fundamentado, o apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer elemento nos autos que demonstre a alteração de sua situação financeira desde a propositura da presente demanda.
A gratuidade de justiça, como cediço, deve ser concedida a pessoas realmente necessitadas, evitando-se, assim, a banalização do instituto, que tem por escopo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos.
Preclusa a decisão de index 657, voltem os autos conclusos. -
30/01/2025 17:14
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
-
24/01/2025 15:25
Conclusão
-
09/12/2024 12:05
Documento
-
26/11/2024 12:05
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
Por tais argumentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, determinando que as custas sejam recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. -
14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 12:46
Gratuidade da Justiça
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11/11/2024 13:06
Conclusão
-
11/11/2024 13:00
Distribuição
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11/11/2024 12:17
Remessa
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11/11/2024 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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