TJRJ - 0807580-03.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0807580-03.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILEY DAVID DE ALMEIDA MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada porRILEY DAVID DE ALMEIDA MATTOSem face doBANCO BRADESCO SA.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
26/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RILEY DAVID DE ALMEIDA MATTOS - CPF: *57.***.*67-87 (AUTOR).
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21/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0807580-03.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RILEY DAVID DE ALMEIDA MATTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da conta bancária; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. 2- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, apresente comprovante de residência fornecido por concessionária de serviço público (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), atualizado, com data inferior a três meses da data de distribuição, e em seu nome, vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside.
TABORAÍ, 7 de julho de 2025.
VIVIANE RAMOS DE FARIA Juiz Substituto -
08/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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