TJRJ - 0806961-35.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:58
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/09/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 10:29
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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16/09/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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16/09/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0806961-35.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVETE CARDOSO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1-Trata-se de ação indenizatória cum pedido de tutela antecipada, movida por IVETE CARDOSO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Na hipótese, a requerente alega ter contratado, em 16 de junho de 2025, os serviços da ré, sendo o plano de internet Vivo Fibra 500Mbps e o plano móvel Vivo Pós - 50GB e Vivo Play.
Afirma, que após a instalação parcial dos serviços, a portabilidade do número telefônico de titularidade da autora linha (21) 98029-1867, não foi concluída, permanecendo até o presente momento, sem sinal telefônico.
Muito embora tenha buscado a resolução do conflito por meio de protocolo, restou à requerente a propositura da presente. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos elementos trazidos e da narrativa autoral, em sede de cognição sumária, entendo que não há comprovação inequívoca de inércia da ré em resolver a situação de forma definitiva tendo em vista as comprovações exaradas ao id. 207540852 que demonstram que a ré procedeu com o início do procedimento de portabilidade.
Além disto, com base nos documentos trazidos não é possível aferir com segurança o tempo que perdura a suposta inércia da ré.
Ademais, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou ausente, pois a controvérsia gira em torno de falha na portabilidade de número telefônico questão que, embora relevante, não justifica, por si só, a concessão de medida de urgência antes de regular instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Intime-se. 2-Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 10 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
10/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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09/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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