TJRJ - 0810093-77.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LEOPOLDO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810093-77.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LEOPOLDO os termos do Tema 1.132 do STJ (REsp 2.087.485/RS), para comprovação da mora em contratos com garantia fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento (art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/1969).
No caso em exame, o contrato firmado entre as partes (ID 183441086) prevê a constituição de alienação fiduciária em garantia.
Conforme comprovação nos autos, o devedor foi regularmente notificado extrajudicialmente para fins de constituição em mora, no endereço indicado no próprio contrato, conforme documento de notificação (ID 183441091), o que atende integralmente à exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Com base no art. 3º do Dec.-Lei 911/1969 e na Súmula 55 do TJRJ, defiro a liminar de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão para o endereço:RUA LASSANCE,, 407 - Bairro: Guaratiba Cidade: Rio de Janeiro Estado: RJ CEP: 23033100 O Oficial de Justiça poderá, se necessário, requisitar força policial e arrombamento, nos termos da lei.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do autor (art. 3º, §1º, Dec.-Lei 911/69).
A parte autora deverá comparecer à Central de Mandados para acompanhar a diligência, sob pena de eventual extinçãodo feito por abandono (art. 485, III, CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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