TJRJ - 0802927-51.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:40
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0802927-51.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO EDUARDO MACHADO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FLAVIO EDUARDO MACHADO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, nos termos da inicial.
Id. 133374145: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas.
Id. 157012310: certidão cartorária atestando a inércia da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 21 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO MACHADO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 05:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIO EDUARDO MACHADO DA SILVA - CPF: *30.***.*72-17 (AUTOR).
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09/07/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO MACHADO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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