TJRJ - 0819340-28.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0819340-28.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAFAEL DA SILVA BATISTAem face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, em 29/02/2024.
Ocorre que, no curso da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício de auxílio-acidente, NB 210673452-7, com Data de Início do Benefício – DIB fixada em 29/02/2024, conforme comprova a carta de concessão anexada aos autos.
A concessão decorreu de perícia médica realizada em 03/02/2025, que reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, verifica-se que o objeto da presente ação – concessão do benefício – foi integralmente alcançado na via administrativa, não subsistindo, portanto, qualquer interesse processual na continuidade da demanda.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lide remanescente a ser apreciada pelo Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão administrativa do benefício pleiteado.
Sem custas, por se tratar de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Outras Decisões
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22/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comprovante de residência
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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