TJRJ - 0821109-87.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA BRAGANCA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821109-87.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA BRAGANCA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Processo nº 0821109-87.2023.8.19.0208 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUCAS DE SOUZA BRAGANÇA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Em breve síntese, narra a parte autora que cursou Educação Física, tendo iniciado o curso no ano de 2015 e se formado em licenciatura em 2018.1 cujo diploma de formação em licenciatura foi expedido em 26 de fevereiro de 2019.
Narra, ainda, que no ano de 2018.2, a universidade ré iniciou uma ‘’campanha especial segunda graduação (MSV) – MATRÍCULA SEM VESTIBULAR’’, tendo ofertado ao autor ingressar no curso de bacharel em Educação física, sem a necessidade de realização de novo vestibular.
Ato contínuo, narra que decidiu iniciar a segunda graduação participando da campanha ‘’MSV’ e cumpriu todas as horas exigidas pelo curso de bacharel em Educação física, cumprindo a carga horária total de 3840 horas.
Contudo, em 14/12/2020 decidiu atualizar toda a documentação para fins de colação de grau, momento em que iniciou uma série de obstáculos pela ré que não viabilizou a colação de grau e emissão do diploma.
Por fim, narra que foi impedido pela preposta da re de realizar o vestibular para colação, em razão de estar inadimplente com as últimas parcelas do curso.
Pede a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que proceda os atos necessários à colação de grau e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e de concessão da tutela de urgência – id. 75829330.
Em contestação (id. 80649465), sustenta a parte ré preliminar de incompetência da justiça estadual.
No mérito, sustenta regularidade na conduta em razão da falta de documentos pelo autor e a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito.
Por fim, sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Réplica – id. 107658713.
Decisão determinando a manifestação das partes em provas – id. 142048031.
Manifestação da parte ré pelo julgamento antecipado do mérito – id. 143197698.
Certidão de inércia da parte autora – id. 176478274. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da incompetência Inicialmente, sustenta a parte ré preliminar de incompetência da justiça estadual sob fundamento de que a controvérsia dos autos diz respeito a expedição de diploma de conclusão de curso de graduação disponibilizado por instituição particular que integra o sistema federal de ensino e que agindo por delegação de competência federal, a consequência é que haverá interesse da União em participar no feito, na forma do artigo 109, inciso I da CRFB/88.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
O interesse da União nos processos em que se requer expedição de diploma se afigura nos casos em que a negativa se dá por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, julgar demandas que envolvam instituições particulares de ensino superior é definida pelas seguintes orientações: (a) se a lide versar sobre questões privadas, relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno – tais como inadimplemento de mensalidade e cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança , a competência, em regra, é da Justiça Estadual; e, (b) nos casos de Mandado de Segurança ou de registro de diploma perante o órgão público competente – ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC). é inegável a existência de interesse da União.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA.
REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2.
No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3.
Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. 4.
Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC.
Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5.
Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6.
Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7.
Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Prejudicada a análise das demais questões.
Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.344.771/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, REPDJe de 29/8/2013, DJe de 02/08/2013.) Compulsando os autos, verifica-se que a lide discute questão relacionada ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o autor, não se extraindo dos autos que a negativa quanto a expedição do diploma tenha conexão com irregularidades no credenciamento do curso junto ao MEC, uma vez que não informa sobre a impossibilidade dos demais alunos do mesmo curso receberem seus diplomas, razão pela qual REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Do mérito Ultrapassada a preliminar e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de “consumidor” e a parte ré enquadrada no conceito de “fornecedor”, conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade.
Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do seu encargo determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Sustenta a parte ré que a recusa na colação de grau do autor ocorreu em razão do não envio dos documentos necessários.
Contudo, a parte autora junta aos autos a troca de mensagens com o preposto da instituição ré (id. 73184034) em que aponta a impossibilidade de solução do problema em razão de débitos em aberto.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos diversos protocolos junto à instituição nos anos de 2021 e 2022 em que efetua solicitação de colação de grau e atualiza o envio dos documentos necessários (id. 73184016).
Portanto, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Por sua vez, estabelece o artigo 6º da Lei 9.870/99 que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” Em relação a negativa de colação de grau por débitos em aberto entende a jurisprudência deste tribunal: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais.
Autora alega negativa da Universidade ao pedido de expedição do diploma de conclusão do curso de Biomedicina.
Sentença de improcedência do pleito autoral, contra a qual se insurge a requerente. 1.
Requerente que comprova a conclusão do curso de Biomedicina, no ano de 2014, com a colação de grau ocorrida em 22/10/2015.
Certificado de Conclusão do Curso e Declaração da Universidade Anhanguera (ré) anexados aos autos. 2.
Pedido de expedição do diploma que foi formulado pela autora, por meio de e-mail encaminhado ao setor responsável da Universidade.
Tratativas realizadas entre as partes, com a solicitação de documentos, pelo preposto da ré, para a emissão do diploma.
Requerente que demonstra ter enviado arquivos com os documentos solicitados (RG, certidão de nascimento, histórico escolar, publicação diário oficial, certificado e outros), em 23/03/2018.
Ausência de resposta (posicionamento) da Universidade em relação ao pleito, não havendo demonstração de que tenha sido exigida a quitação de taxa para a emissão do documento. 3.
Tempo decorrido entre a conclusão do curso e o pedido de emissão do diploma que é irrelevante para o deslinde da questão.
Uma vez concluído o curso, possui a universitária o direito de requerer o seu diploma. 4.
Parte ré que não logrou provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. 5.
Vedada a retenção de documentos escolares sob a justificativa de existência de débito junto à instituição de ensino.
Incidência do disposto no art. 6º da Lei nº 9.870/99.
Precedentes. 6.
Prestadora de Serviços Educacionais que tem a obrigação de emitir o diploma de conclusão do curso, na forma requerida pela autora, eis que evidenciado o seu direito à obtenção do documento. 7.
Dano moral configurado.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor adotado por este Colegiado. 8.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que adequada às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (0067420-50.2019.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 01/07/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DESÍDIA EM COMUNICAR A ALUNA ACERCA DE PENDÊNCIA NA SUA DOCUMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DO ENSINO MÉDIO.
DANO MORAL. 1 - Restou incontroverso que a Autora/Apelada entregou seu certificado de conclusão do ensino médio no momento da matrícula no curso superior ministrado pela ré.
Passados quatro anos e às vésperas da colação de grau, a instituição ré informa que havia pendências que poderiam obstar o recebimento do diploma.
Fornecimento do documento que se impõe. 2 - Dano moral devidamente caracterizado.
Angústia daquele que se vê na iminência de ficar sem o diploma, e assim não poder aperfeiçoar sua carreira profissional, bem como em relação à negativação indevida, sem prova da origem do débito. 4 - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Desprovimento do recurso. (0001603-07.2016.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, a procedência do pedido consistente na determinação à parte ré de que efetive a colação de grau do autor é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, a responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade.
No caso em tela, a parte autora desde o mês 05/2021 tentou administrativamente a solução do seu caso (id. 73184016) conseguindo tão somente em razão da decisão de tutela proferida nestes autos alcançar o resultado almejado (09/2023), atrasando, consequentemente, o exercício regular da profissão para qual cursou a graduação por fato imputado exclusivamente à instituição de ensino ré.
Assim, o dano moral, nessa hipótese, é proveniente do próprio fato, in re ipsa, pois ocasionou desgaste psicológico à parte autora, fazendo com que procurasse meios administrativo de solução do caso sem o devido sucesso, ficando, portanto, impossibilitada de exercer a profissão para qual cursou a graduação.
Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores/prestadores de serviços, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora, eis que a sua conduta ultrapassou o mero aborrecimento inerente do cotidiano.
Por fim, para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017).
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a parte ré, por conduta omissiva exclusivamente sua, não solucionou o problema do consumidor em tempo hábil. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em id. 75829330; b) CONDENARa parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; Na forma da súmula 326 do STJ, condenoa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:01
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de THAYNA CORREIA DE SOUZA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de THAYNA CORREIA DE SOUZA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 07:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE SOUZA BRAGANCA - CPF: *46.***.*15-70 (AUTOR).
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23/08/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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