TJRJ - 0808585-27.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:02
Desentranhado o documento
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02/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CALHEIROS ROSA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808585-27.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA CALHEIROS ROSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ISABEL CRISTINA CALHEIROS ROSA em face de BANCO BMG S.A., em que pretende a autora que o réu se abstenha de realizar desconto, em sua folha de pagamento junto ao INSS, para pagamento de parcelas do contrato de nº 10870394, o cancelamento do cartão de crédito consignado, que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 9.712,08, referente ao dobro dos descontos realizados, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que buscou o Réu em 04/01/2017 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, no valor R$ 1.354,00, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e que nunca recebeu o cartão.
Aduz quenão há previsão de término para pagamento, tratando-se de contrato vitalício e que a contratação é ilegal.
Decisão de id. 139360214 que defere gratuidade de justiça e indefere a liminar.
Contestação de id. 145709601 em que a ré argui impugna a gratuidade de justiça e valor da causa.
A ré argui ainda prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, alega que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, assinando termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG, que realizou a contratação de telesaque, e autorização para desconto em folha de pagamento, que foi depositado o crédito em sua conta e que a autora realizou o pagamento de algumas faturas.
Aduz que a autora age de má-fé e que todas as informações obre a contratação foram prestadas.
Por fim, assevera que inexistem danos morais indenizáveis, bem como a ausência de defeito na prestação dos serviços ou da prática de ato ilícito.
Réplica de id. 154677107.
Decisão saneadora de id. 174434262, que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, altera o valor da causa, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, e defere a produção de prova oral.
Em AIJ (id216883791) foi colhido o depoimento pessoal da autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caputdo artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se houve falta de informação acerca dos termos do empréstimo contratado; b) se legítimos os descontos efetuados no contracheque da autora; c) se a autora deve ser restituída, em dobro, dos valores descontados nos últimos 5 anos a título de empréstimo sobre a RMC; d) e se a autora sofreu dano moral.
Inicialmente cumpre destacar que, apesar de a autora alegar em depoimento pessoal que não contratou cartão de crédito consignado, tal fato é incontroverso, na forma do disposto na decisão saneadora e na assentada da audiência realizada.
Observe-se ainda que a autora afirmou, em depoimento pessoal, que não recebeu qualquer crédito do réu, o que não condiz com as assertivas constantes da inicial, em que reconhece o recebimento de R$ 1.354,00, em 2017, nem com os documentos de fls.1/2 de id 14587906, que comprovam a realização de TED de R$ 1.326,91 em 29/02/16 e de R$ 499,00 em 14/08/2017 pelo réu para conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, agência 2094, conta 10185596, e defls. 3 de id 145817904 no qual consta ciência dada pela autora de que o valor do saque será depositado em conta de sua titularidade.
Desse modo, deve ser reconhecido que a autora faltou com a verdade em seu depoimento pessoal e, por conseguinte, deve ser aplicada pena de litigância de má-fé com base no art. 80, II e 81, ambos do CPC.
Denota-se da prova documental produzida (id.145817904) que no contrato entabulado entre as partes, consta expressamente no cabeçalho ’PROPOSTA DE ADESAO CARTAO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’, que na cláusula 8.1 consta a autorização para desconto diretamente na remuneração da autora para pagamento consiste no valor mínimo da fatura mensal do cartão, que a realização de saque com o cartão consignado acarretará a incidência de encargos e tarifas desde sua realização até efetivo pagamento, e que a falta de pagamento integral da fatura em seu vencimento representa a opção em financiar o saldo devedor.
Depreende-se das faturas apresentadas pelo réu que a autora tinha plena ciência de como funcionava o sistema de cartão de crédito consignado, eis que realizou pagamentos avulsos no valor de R$ 200,00 em 16/05/16, de R$ 150,00 em 18/07/16 e de R$ 100,00 em 21/09/18, conforme id 145817906.
Saliente-se que não haveria motivo para a autora realizar o pagamento de parte do valor devido através de fatura avulsa,se não tivesse contratado o cartão de crédito consignado.
Verifica-se ainda das referidas faturas que a autora utilizou o cartão de crédito para realização de compras em março de 2018 (posto de gasolina) e em abril de 2019 (pet shop e posto de gasolina).
Portanto, restou demonstrado que não houve falha no dever de informação por parte do réu, pois as cláusulas contratuais não deixam margem à dúvida sobre o produto contratado, sendo certo que a autora dele se utilizou tanto para compras como para saque, e pagou parte do valor residual de algumas faturas, o que comprova que tinha ciência de que deveria pagar o saldo devedor, sob pena de incidência de encargos e aumento da dívida.
Note-se que, conforme fls.21 de id 145817906, em 02/2016, a autora possuía dois empréstimos consignados averbados em folha de pagamento, no valor total de R$ 260,84, sendo seu rendimento bruto de R$ 1.084,98, o que também demonstra que possuía familiaridade com o contrato de empréstimo consignado, que é distinto do cartão de crédito consignado.
Tendo a autora utilizado o cartão de crédito para saque e compras, e realizado apenas o pagamento residual de três faturas e pagamento mínimo das demais faturas, é natural que a dívida se prolongue, porque o valor pago quita os encargos e parte mínima da dívida em si.
Ademais, a autora poderia ter realizado pagamento do valor residual de forma mais constante, no montante que lhe aprouvesse, a fim de acelerar a quitação da dívida, todavia, não o fez.
Assim sendo, as cobranças são legítimas e, por conseguinte, não é cabível o cancelamento do cartão nem a suspensão do desconto em folha até a quitação do débito, tampouco a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR QUE, ALÉM DE REALIZAR DIVERSOS SAQUES AO LONGO DE TEMPO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO SATISFATORIAMENTE.
JUROS E ENCARGOS DESCRITOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REFERENTES AOS SAQUES.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO” (0803879-70.2023.8.19.0066 – APELAÇÃO, Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Tendo o réu agido em exercício regular de direito, não se reconhece a prática de ato ilícito apta a causar lesão a direito da personalidade do autor.
Consequentemente, não se reconhece o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Diante da sucumbência da autora, condeno este ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3° do CPC, bem como a multa de 10% sobre o valor da causa com base no art. 81 do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
13/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
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13/08/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 14:37
Juntada de Informações
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11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 08:10
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0808585-27.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA CALHEIROS ROSA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Designo AIJ para o dia 13/08/25, as 13:30h.
Expeça-se mandado de intimação pessoal (autora), devendo a testemunha ser intimada na forma do art. 455 do CPC. 2.
Id 185770379 - nada a prover, eis que a decisão saneadora não foi impugnada tempestivamente, tornando-se estável.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
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14/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA CALHEIROS ROSA - CPF: *04.***.*39-40 (AUTOR).
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23/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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