TJRJ - 0823490-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0823490-31.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIANO BENINCA BELTRAME RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistosetc Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Narra em petição inicial(id 129026981)queo autor comprou passagens aéreas pelaré paraviagem de trabalho entre Rio de Janeiro e Porto Velho, com voo de ida em 27/05/2024 e retorno no voo LA 3669, marcado para 29/05/2024 às 1h35 (Porto Velho-RJ, escala em Brasília).
No retorno, o voo foi cancelado no momento do check-in, sem aviso prévio, sob alegação de regulamentação de tripulação.
A LATAM remarcou o voo para 29/05/2024 às 15h30 (Porto Velho-Brasília) e o segundo trecho (Brasília-Rio de Janeiro) para 30/05/2024 às 6h25, resultando em atraso de mais de 24 horas.
O atraso prejudicou compromissos médicos importantes (exames agendados às 18h40 e 19h40 de 29/05 e às 13h40 de 30/05).
A hospedagem oferecida pela ré foi inadequada.
A ré não prestou assistência adequada.
Nesse sentido, demanda: (i) condenaçãoem danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de documentação(id 129030422/129030416).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i)o voo inicialmente contratado pela parte autora foi cancelado em virtude de questões operacionais do aeroporto, fato este que não pode ser imputado a esta ré posto que fato de terceiro; (ii) a perda da conexão decorreu de fato alheio à vontade da Ré, afinal, o controle de tráfego aéreo está fora dos limites de ingerência da companhia aérea, sendo, portanto, um caso fortuito (id 154810424).
Réplica em id 169087024.
Alegações finais da ré (id 208207177) e do autor (id 212240867). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A hipótese não comporta maiores divagações considerando o teor da contestação ofertada e prova documental produzida.
Trata-se de relação de consumo a incidir plenamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia destas relações.
Consoante Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim Daniel Roberto Fink, na obraCódigo Brasileiro de Defesa do Consumidor, Forense Universitária, 7.ª Edição - 2001, página 06: "A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito.
Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte deste.
O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (massconsumptionsocietyouKonsumgeselleschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça.
São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina jurídica autônoma".
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
Ocaputdo dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou deterceiro.
A responsabilidade da parte ré é, pois, objetiva, respondendo pelos danos causados, sendo certo, contudo, que ao adotar o sistema da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a direitos do consumidor, o legislador tomou o mesmo passo das modernas legislações dos países industrializados, como os Estados Unidos, a Inglaterra, a Áustria, a Itália, a Alemanha e Portugal.
Impõe-se, neste ponto, destacar que com relação ao ônus da prova, em linhas gerais, a alteração da sistemática da responsabilização, prescindindo do elemento culpa e adotando a teoria objetiva, não desobriga o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto ou serviço e o dano.
Após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se ter a parte ré, pelo que se vê contestação, atribuindo o evento a caso fortuito ou força maior o que excluiria sua responsabilidade.
Com efeito, apesar de invocar, em sua defesa, a ocorrência de caso fortuito, o fato é que se reconhece que o atraso do voo é inerente à atividade exercida pela ré, devendo ela, pois, suportar os riscos decorrentes.
Reconhece-se, assim, a ocorrência, consoante doutrina e jurisprudência, de fortuito interno, que, por sua natureza, não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Consiste a atividade de transporte em obrigação de resultado, para a qual o emprego dos meios adequados necessariamente deve materializar o objeto contratado e é do risco da atividade empreendida eventuais danos que se causem aos consumidores.
Assim, os danos morais decorreram dos constrangimentos relatados na inicial, sendo da própria lei a reparabilidade de danos decorrentes de sofrimentos, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimento, angústia e desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido. "Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunçãohominisoufacti, que decorre das regras da experiência comum."(Ac.Un.da2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.Civ. 8.203/96).
Nesta linha de consideração vale transcrever a ementa de julgado2com o seguinte teor: "A reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes.
A teoria do valor de desestímulo na reparação dos danos morais insere-se na missão preventiva da sanção civil, que defende não só o interesse privado da vítima, mas também visa à devolução do equilíbrio às relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade civil".
Firmado o dever de reparação, resta a fixação doquantumque deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Juiz, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado.
Embora nessa tarefa não esteja o Juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré no pagamento de compensação por danos morais na quantia de5.000,00 (cincomil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, a contar destearbitramento.Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823490-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIANO BENINCA BELTRAME RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Não há preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que as partes declararam não possuirem mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Às partes em alegações finais.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:36
Outras Decisões
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18/09/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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