TJRJ - 0072192-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:31
Remessa
-
25/08/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:18
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:36
Juntada de petição
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18/08/2025 22:41
Juntada de petição
-
24/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida por MARCELO CANDIDO NOGUEIRA PINTO, em face de CHL LXXII INCORPOORAÇÕES LTDA, no feito de n.º 0132213-69.2017.8.19.0001, que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Aduz o autor, em síntese, que, nos autos do processo principal, a empresa ré foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência da má prestação de serviços, porém, devidamente intimada para dar cumprimento à decisão, não o fez; que, além disso, a empresa ré também foi condenada a providenciar o habite-se do imóvel do autor, situado no VIDA BOA CONDOMINIO CLUBE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, estipulada no Acórdão de fls. 742/767 dos autos principais, sendo que até o ajuizamento do incidente também não cumpriu a obrigação; que o valor acumulado da multa por descumprimento totaliza R$ 401.500,00, e o valor da indenização por dano moral, com a incidência de juros e correção monetária, é de R$ 42.620,41, ambos atualizados até 25/05/2024; que, por essa razão, foi determinada a penhora on line nas contas da ré, ora executada, sendo informada via BANCENJUD a clara insuficiência de fundos para cobrir a quantia perseguida pelo exequente, restando evidente que a pessoa jurídica não mais movimenta os recursos financeiros do grupo econômico PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., mas sim as demais pessoas jurídicas integrantes do grupo; que a referida empresa controladora PDG REALITY abriu mais uma empresa para compor o grupo econômico: IX INCORPORADORA LTDA; que a executada manipula seus recursos financeiros, por meio de empresas do mesmo grupo econômico, visando fraudar credores; que por essa razão, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para incluir as seguintes empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico: PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e IX INCORPORADORA LTDA; que entre as partes houve relação de consumo, logo, aplica-se a Teoria Menor, sendo o único requisito a demonstração de óbice no recebimento pelo credor consumerista.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa CHL LXXII INCCORPOORAÇÕES LTDA, passando as seguintes empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e IX INCORPORADORA LTDA, a integrar o pólo passivo da ação principal, possibilitando assim o alcance dos respectivos bens para garantir o débito.
Colaciona documentos de fls. 38/80.
Decisão de fl. 114 que defere JG, suspende o processo principal e determina a citação da parte ré.
Contestação conjunta das rés PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e IX INCORPORADORA LTDA, às fls. 151/163, preliminarmente sustentando que não é possível a responsabilização de quem não é socio da PJ executada, sendo certo que as rés não são socias da referida empresa devedora, e, no mérito, sustentando, em síntese, que, como se verifica na 12ª Alteração Social da executada, a CHL LXXII Incorporações Ltda. possui como sócias apenas as empresas CHL Desenvolvimento Imobiliário S.A. e a CHL Desenvolvimento Imobiliário, e não as ora rés; que já foi reconhecida a concursalidade do crédito do autor nos autos do cumprimento de sentença (fls. 951/952 dos autos principais), de modo que não há qualquer razão para o prosseguimento do presente incidente; que eventual crédito titularizado pelo Suscitante em face das Suscitadas deverá ser recebido no bojo da recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal; que ambas as suscitadas também tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferida pela 1ª Vara de Recuperações e Falências da Comarca de São Paulo (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100); que pretende o suscitante a satisfação de crédito consistente em indenizações por danos morais e materiais, além de multa, em função de contrato firmado em 31/10/2009, cujo prazo de entrega era 30/11/2011, tratando-se, pois, de dívida vencida e cobrada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial das Suscitadas, ocorrido em fevereiro de 2017, o que é suficiente para que se conclua pela sujeição de eventual crédito à recuperação judicial; que, diante disso, eventual crédito titularizado pelo suscitante em face das suscitadas deverá ser recebido no bojo da recuperação judicial do grupo PDG, do qual fazem parte as suscitadas, tratando-se de crédito concursal; que não é possível a desconsideração da PJ somente com base na existência de grupo econômico, tendo o exequente deixado de trazer aos autos qualquer indício de que a executada ou as suscitadas tenham agido de forma abusiva ou fraudulenta, com excesso de poder ou desvio de objeto social, tampouco comprovada a insolvência da PJ originalmente responsável pelo débito; que a executada sequer afirmou não possuir bens, tendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica após ter sido realizada somente tentativa de bloqueio via Sisbajud, não tendo sido realizadas outras diligências para a localização de bens diversos.
Requerem a improcedência do pedido.
Colacionam documentos de fls.164/204.
Réplica às fls. 213/220.
Decisão de fls. 338 que indefere a inicial diante da decisão proferida nos autos principais, em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu aquele feito.
Interposição de recurso de agravo de instrumento pelo autor, sob n.º 0099007-23.2024.8.19.0000.
Acórdão que deu provimento ao recurso às fls. 364/372.
Instadas as partes à manifestação em provas, o autor afirma não ter mais provas a produzir (fl. 376), silentes os réus.
Alegações finais do autor às fls. 376/378, dos réus PDG REALITY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e IX INCORPORADORA LTDA às fls. 383/387. É o relatório.
Decido. É fato incontroverso que o nosso ordenamento civil consagrou a separação de existências entre a pessoa jurídica e seus membros, não sendo admissível a confusão entre suas personalidades.
Neste sentido, Silvio Rodrigues, in Direito Civil, volume I, Editora Saraiva, 27ª edição, página 64: Na grande maioria dos casos, tais entes são constituídos pela união de alguns indivíduos; mas o que parece inegável é que a personalidade destes não se confunde com a daqueles, constituindo, cada qual, um ser diferente.
Assim, o acionista de uma organização bancária não se confunde com esta; o sócio de um clube esportivo tem personalidade diferente da associação; o cotista de uma sociedade limitada é um ser distinto da referida sociedade.
Pessoa jurídica, portanto, é uma entidade a que a lei empresta personalidade, ou seja, é um ser que atua na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõe, capaz de ser sujeito de direitos e obrigações na ordem civil.
Contudo, por tratar-se de um ente moral ou fictício, isto é, sem existência físico-psíquica, a pessoa jurídica atua na vida cotidiana através dos órgãos que a integram e expressam sua vontade na vida de relação, a qual resulta do somatório das vontades individuais de seus membros.
Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, volume I, 18ª edição, Editora Forense, página 197: É por isso que se diz ser a pessoa jurídica representada ativa e passivamente nos atos judiciais como nos extrajudiciais.
Seus contatos com o mundo real exigem a presença de órgãos que os estabeleçam.
Seu querer, que é resultante das vontades individuais de seus membros, exige a presença de um representante para que seja manifestado externamente.
E, como estes órgãos são pessoas naturais, têm uma existência jurídica sob certo aspecto dupla, pois que agem como indivíduos e como órgãos da entidade de razão.
A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica, ou Teoria da Despersonalização, visa afastar, temporariamente, a personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de um ou mais sócios, já que a regra é a separação de personalidades e de patrimônio, sempre que haja abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica e desvio de finalidade.
Surgiu na Inglaterra, no século XIX, no caso Coroa X Salomon e Salomon, mas foi aperfeiçoada nos EUA.
Em sua concepção clássica, a teoria exige a fraude, o abuso no uso da pessoa jurídica, além da separação patrimonial absoluta por imposição legal do modelo societário adotado, ou seja, sociedade do tipo Limitada ou S/A.
No direito pátrio existem duas espécies de desconsideração da personalidade jurídica: (a) teoria menor, que se dá pela simples prova de insolvência diante de tema referente ao direito ambiental (artigo 4.º da Lei nº. 9.605/1998) ou ao direito do consumidor (artigo 28, § 5.º, da Lei nº. 8.078/1990); (b) teoria maior, que exige o abuso de gestão, ou seja, quando a sociedade é utilizada como instrumento de fraude pelos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial .
Cabe pontuar que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que permite que, em determinadas situações, a responsabilidade por dívidas de uma empresa seja estendida aos seus sócios ou a outras empresas do mesmo grupo econômico, nos moldes requeridos pelo autor.
No caso de grupos econômicos, a inclusão de empresas que não foram parte do processo de conhecimento pode ocorrer na fase de execução, desde que seja demonstrada a existência de um grupo econômico, a confusão patrimonial e/ou desvio de patrimônio e a necessidade de se atingir o patrimônio dessas empresas para o pagamento da dívida.
In casu, compulsando-se a prova acostada constata-se que o autor não demonstrou o uso fraudulento da personalidade jurídica da empresa executada, não sendo suficiente para tanto a dificuldade no recebimento do montante objeto da execução.
Ressalte-se ainda que, iniciada a fase de cumprimento de sentença nos autos principais, embora tenha restado infrutífera a tentativa de penhora online do saldo de titularidade da empresa devedora via SISBAJUD, determinada a fl. 1496 e 1521 daqueles autos, não ocorreram outras diligencias para tentativa de satisfação do crédito, não restando esgotados, portanto, os meios para quitação da dívida.
A bem da verdade, da análise dos autos conclui-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ré tenha se conduzido visando obstaculizar o pagamento da dívida ora perseguida pelo exequente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos principais, para o devido prosseguimento.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
04/07/2025 13:35
Juntada de petição
-
17/06/2025 10:51
Outras Decisões
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17/06/2025 10:51
Conclusão
-
13/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:13
Conclusão
-
03/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 19:48
Juntada de petição
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31/05/2025 15:22
Juntada de petição
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29/05/2025 18:37
Juntada de petição
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12/05/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 14:22
Juntada de petição
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30/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:47
Conclusão
-
30/04/2025 16:47
Juntada de documento
-
27/03/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:05
Conclusão
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28/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:56
Juntada de petição
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13/11/2024 17:28
Outras Decisões
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13/11/2024 17:28
Conclusão
-
28/10/2024 14:54
Juntada de petição
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24/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:22
Conclusão
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24/10/2024 16:22
Publicado Despacho em 31/10/2024
-
24/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:57
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:42
Conclusão
-
20/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:55
Juntada de petição
-
26/08/2024 16:34
Juntada de petição
-
26/08/2024 12:17
Documento
-
26/08/2024 11:48
Documento
-
19/07/2024 16:28
Expedição de documento
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17/07/2024 07:21
Expedição de documento
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20/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:04
Conclusão
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17/06/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita
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17/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:59
Apensamento
-
13/06/2024 14:05
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:46
Conclusão
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06/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:42
Juntada de documento
-
26/05/2024 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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