TJRJ - 0822443-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822443-34.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROGER ROCHA RINCO, SIMONE FERREIRA DE MENEZES E SOUZA EXECUTADO: VALERIA LUCIANE WERNECK GUEDES 1- Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário. 2- Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Intime-se o executado, na forma do art. 854, §5º do CPC. 3 - Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 4 - Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:12
Outras Decisões
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04/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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