TJRJ - 0889598-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 10:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0889598-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENCA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENÇA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, tendo sido surpreendida com a fatura referente a março/2024, no valor de R$ 62.399,56, sendo certo que sempre recebia faturas no valor aproximado de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
 
 Acrescenta que se viu obrigado a quitar a fatura, mesmo em valor exorbitante, para evitar o corte no fornecimento do serviço.
 
 Requer, assim, em sede liminar, a proibição do réu em realizar cobranças abusivas e, como pedido principal, a confirmação da tutela, bem como o refaturamento da cobrança abusiva, além da condenação em danos morais e materiais, estes últimos em dobro.
 
 Tutela de urgência indeferida no ID 148377602.
 
 Em contestação de ID 157222019, a parte ré sustenta que os aumentos no consumo nos meses indicados na petição inicial decorrem de leitura registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel da parte autora.
 
 Invoca, ainda, a legalidade do método de faturamento empregado.
 
 Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica da parte autora no ID 161891408.
 
 Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e oral (index 168763609) e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 170380545).
 
 Decisão de saneamento do feito no ID 171168058, na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental.
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO PROVENÇA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
 
 Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
 
 De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
 
 Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
 
 TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
 
 Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
 
 Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
 
 Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
 
 Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando, de forma contínua, os serviços públicos essenciais.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega aumento abrupto de sua conta mensal de água no mês de março/2024, que seria incompatível com sua média de consumo, de forma que a cobrança teria sido realizada em discrepância com seu regular consumo, visto que o valor cobrado em março/2024 foi de R$62.399,56, sendo certo que as faturas anteriores e posteriores foram cobradas pelo valor mínimo, em torno de R$18.000,00.
 
 Por sua vez, a parte ré, na peça defensiva, advoga a tese de que o consumo é compatível com o imóvel da parte autora, tendo em vista ter realizado vistoria no imóvel da demandante e constatada a ausência de vazamento no ramal do hidrômetro.
 
 Com efeito, a parte ré se limitou a apresentar gráfico de consumo da parte autora, conforme defesa no index 157222019, que demonstra ter havido aumento do consumo apenas em relação ao mês impugnado, que ensejou a cobrança em triplo do valor que o consumidor costuma pagar por sua conta de água, conforme faturas anexadas (index 130540040), nos meses anteriores ao aqui reclamado.
 
 Não requereu, em verdade, a produção de prova pericial apta a demonstrar a regularidade da cobrança, embora intimada em provas.
 
 Em verdade, portanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do serviço prestado em favor da parte autora no exato período em que esta sustenta que houve cobrança exorbitante, tal como preveem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
 
 Assim, comprovado está que a fatura atribuída à parte autora no mês de março/2024 é discrepante em relação ao padrão de consumo da parte demandante, conforme se depreende da documentação acostada à inicial.
 
 Desta feita, forçoso reconhecer a falha do serviço, consubstanciada no erro de mediação no hidrômetro, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, pelo que de rigor assentar o ato ilícito praticado em prejuízo da parte autora e acolher o pedido de refaturamento da conta relativamente ao mês de março/2024.
 
 Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva e com seus deveres anexos/colaterais, tendo descumprido o dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, ao não prestar as informações que lhe cabiam ao ser indagada pela parte autora acerca do motivo da cobrança mensal excessiva, bem como ao não observar os deveres de transparência e de colaboração.
 
 Não houve, ademais, comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo notória a má-fé na espécie, pelo que de rigor condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, à parte autora, devendo o quantum debeatur ser apurado por simples cálculo, que deverá ser apresentado pela demandante.
 
 De outro giro, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, cuida-se de condomínio que postula tal reparação.
 
 Entretanto, o C.
 
 Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum", de modo que, "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado" (STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1.736.593-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 - Info 665).
 
 Dessa forma, ocondomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral, segundo entendimento jurisprudencial da Corte Superior, razão pela qual imperativo o afastamento da incidência de danos morais no caso em questão.
 
 Sendo assim, reputo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente à ocorrência de lesão extrapatrimonial, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento da conta de água referente ao mês de março/2024, bem como das demais que se vencerem no curso da demanda e que tenham se mostrado exorbitantes, pela média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura questionada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior da parte autora, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
 
 Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
 
 Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
 
 DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
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                                            09/07/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 17:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/05/2025 12:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/04/2025 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:02 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/02/2025 16:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:00 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 01:00 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ALVES VALENTIM em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 02:20 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            10/01/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2024 03:19 Decorrido prazo de MARILDA LUCIA RIBEIRO SILVA em 13/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 03:19 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ALVES VALENTIM em 13/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 00:14 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:14 Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ALVES VALENTIM em 14/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/10/2024 15:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/10/2024 15:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 15:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/10/2024 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2024 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 19:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/09/2024 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 01:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 16:06 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            12/07/2024 02:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2024 02:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2024 02:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/07/2024 02:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 02:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 01:29 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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