TJRJ - 0803156-51.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de outros anexos
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803156-51.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DO NASCIMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva que seja julgada procedente a presente ação obrigando as Rés a instalar o hidrômetro de baixa renda na casa do autor, bem como suspenda às cobranças feitas por estimativa, e assim, a retirada do nome da autor do cadastro de inadimplentes devido várias ameaças, bem como, uma vistoria pericial domiciliar; requer o cancelamento de todas faturas emitidas à título de cobrança até os dias de hoje, em anexo; a condenação das rés pelos danos morais causados do Autor face à lesão sofrida e tantos transtornos ocasionados, no valor de R$ 25.000,00.
Contestação da 2ª ré RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A., no id. 179566752, em que alega ilegitimidade passiva pois a região em que o serviço de esgotamento sanitário e gestão comercial do serviço de abastecimento de água era e ainda é de competência exclusiva da Zona Oeste Mais; e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Contestação da 1ª ré FAB ZONA OESTE S.A., no id. 179566752, em que alega ausência de interesse processual; que deve ser reconhecido o prazo decadencial de acordo com o previsto no CDC e ser de fato considerado apenas as faturas com vencimento dentro dos 90 dias que antecederam a propositura da demanda; no mérito, afirma que desde o cadastro da matrícula, o usuário NUNCA efetuou qualquer contraprestação pelo serviço efetivamente consumido; que em todas as faturas anexadas aos autos, o autor é cobrado pela tarifa social (baixa renda) com valor mensal de 6m³, veja que independente do consumo é sempre cobrado o valor da tarifa social; expõe que em vistoria ao local foi constatado que o logradouro em questão possui sistema separador disponível no passeio, e galeria de águas pluviais no eixo da via, e o imóvel está situado na área de abrangência da estação de tratamento de esgoto (ETE) Nova Cidade; alega, ainda, que o usuário deve fazer a solicitação administrativa junto a empresa ré, após realizar as obras de adequação interna e construção da caixa protetora do hidrômetro, com o pagamento pelo medidor, e após o trâmite solicitar a instalação.
Devidamente intimadasem provas, as partesrésnão pugnaram por prova suplementare a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade das cobranças de tarifa de água e esgoto efetuadas pelas rés e a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro no imóvel da parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro, por ora, a produção de prova pericial requerida pela parte autora já que o ponto controvertido da demanda não é a aferição irregular do consumo de água, já que é fato incontroverso que esta é feita por estimativa, mas sim a irregular ausência de hidrômetro.
Já em relação à cobrança de esgoto, deve a parte autora informar, em atenção à boa fé processual, se sua rede de esgoto está ligada ao sistema de coleta de águas fluviais do logradouro público, como afirma a parte ré, ou realiza o despejo no meio ambiente, ou dá outro destino, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar verdadeira a alegação da parte ré.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*27-72 (AUTOR).
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28/03/2025 19:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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