TJRJ - 0805752-07.2024.8.19.0055
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:48
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 09:37
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 14:30 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental.
-
19/08/2025 09:37
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805752-07.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Os requerimentos de ID 208685621 e ID 210763802 serão apreciados na audiência designada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
15/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0805752-07.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Ao réu para manifestar sua concordância com o informado em ID 208685621.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Titular -
15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 21:01
Outras Decisões
-
11/07/2025 07:09
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 14:30 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental.
-
11/07/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:47
Prejudicado o pedido de #Oculto#
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA MANFREDO COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:33
Outras Decisões
-
14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GABRIELA MANFREDO COELHO em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805752-07.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, movida por PROLAGOS S/A - Concessionária de Serviços Públicos em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, conforme petição inicial do index 154030727.
Custas corretamente recolhidas, conforme certidão do index 156119816.
DECIDO. 1) A autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que seja determinada a suspensão "da exigibilidade do crédito questionado mediante apresentação de seguro-garantia (art. 9º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal), carta anexa, com a consequente determinação de (i) expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e (ii) abstenção de realização de qualquer tipo de protesto quanto ao montante objeto da lide".
Em sede de cognição sumária, não é possível acolher o referido pedido, pois, não bastasse a presunção de legalidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo impugnado, da atenta leitura dos autos não se vislumbra a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC.
Com efeito, o autor, neste ponto, limitou-se a afirmar que está em vias de sofrer execução pelo ente municipal, e que se encontra impossibilitado de emitir certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa ( fl. 40), sem, contudo, demonstrar a iminência da referida execução e/ou potenciais prejuízos advindo de ambas alegações.
Quanto à suspensão pretendida e requerida (fl. 42 do index 154030727, parte final), impõe-se ressaltar que tal medida eventualmente poderia ser alcançada através do depósito judicialintegral do valor discutido, conforme aplicação analógica do artigo 151, II do CTN (já que não se trata de crédito tributário), e não por meio de apresentação de seguro-garantia, cuja apólice, destaque-se, não foi identificada nos autos.
Nesse sentido: "Não há previsão legal para a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, como a multa por infração administrativa, sendo aplicável, por analogia, o art. 151, II, do CTN, que prevê expressamente a suspensão mediante depósito do montante integral da dívida. 3.
No caso, não foi apresentada garantia em dinheiro, o que impede a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme estabelece a Súmula nº 112 do STJ". 4.
Agravo Interno não provido".
STJ; AgInt-AREsp 2.214.237; Proc. 2022/0298124-9; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 09/05/2023; DJE 05/06/2023.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) No mais, com fundamento na Resolução TJ/OE nº 20/2021, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0, e tendo em vista a matéria ambiental que fundamenta a demanda, determino a remessa do feito ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, observado o Ato Normativo TJ/RJ 21/2024, onde tramitará em conformidade com o Juízo 100% Digital, disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2024 10:53
Juntada de carta
-
06/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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