TJRJ - 0819366-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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04/09/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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04/09/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819366-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA PATRICIA MENDONCA NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a cobrança por serviço/produto não contratado implica dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, da mesma forma que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo.
Em virtude do exposto, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e determino que o réu suspenda as cobranças que são objeto da presente ação, ou seja, compras realizadas a partir de 05/07/2025, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança enviada em desacordo com a presente decisão, bem como em razão dos fatos narrados na inicial, se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide.
Intime-se a parte ré, pessoalmente, por meio eletrônico para cumprir a obrigação.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:24
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/07/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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