TJRJ - 0038727-86.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgao Especial do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:03
Conclusão
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 14:47
Ato ordinatório
-
19/08/2025 16:45
Documento
-
08/08/2025 16:27
Documento
-
05/08/2025 14:21
Documento
-
05/08/2025 14:20
Documento
-
05/08/2025 13:04
Documento
-
04/08/2025 13:57
Documento
-
04/06/2025 16:49
Confirmada
-
04/06/2025 16:46
Confirmada
-
16/04/2025 13:26
Confirmada
-
16/04/2025 13:20
Confirmada
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0038727-86.2024.8.19.0000 Assunto: Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: Indefinido Protocolo: 3204/2024.00427740 REPTE: LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO AVILA ROGAR OAB/RJ-237838 ADVOGADO: RODRIGO CEZAR CUSTODIO NUNES OAB/RJ-082730 ADVOGADO: ANDRE SILVA FERNANDEZ Y FERNANDEZ OAB/RJ-161065 ADVOGADO: LÍLIAN CUNHA DA SILVA LEITE OAB/RJ-249117 REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: ROGÉRIO CARVALHO GUIMARAES LEGISL.: ALÍNEA "d", DO ITEM 4, DA TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 05/75, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 4691/05 ADVOGADO: ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR OAB/RJ-141666 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS Funciona: Ministério Público Ementa: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Impugnação do item 4, alínea 'd' da tabela anexa do art. 107, do Decreto-Lei n° 05/75 (Código Tributário estadual), com a redação conferida pela Lei n° 4.691/05.
Instituição da cobrança de taxa sobre o serviço de emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Alegada inconstitucionalidade do tributo, em face da dispensa da confecção física do documento, após a implementação do CRLV em meio digital (CRLV-e).
Faculdade de expedição do documento em meio físico ou digital, a critério do contribuinte.
Possibilidade de impressão do documento não suprimida.
Fato gerador do tributo embasado no exercício regular do poder de polícia estatal.
Atividade de caráter abrangente, voltada ao controle e à validação dos veículos que transitam em âmbito regional.
Custos relacionados não apenas à expedição do documento, senão também à fiscalização quanto à regularidade das informações de registro dos veículos.
Exorbitância do valor da taxa não configurada.
Observância da razoável equivalência entre o tributo exigido do contribuinte e os custos inerentes ao exercício do poder de polícia.
Impossibilidade de interpretação conforme.
Pedido deduzido na representação julgado improcedente.
Conclusões: Por maioria de votos, foi julgado improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Rodrigues Cardozo, Cristina Tereza Gaulia, Ricardo Couto de Castro, Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, Andre Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez, Joaquim Domingos de Almeida Neto, Monica Feldman de Mattos, Claudio de Mello Tavares, Milton Fernandes de Souza, Nagib Slaibi Filho, Adriano Celso Guimarães, Gizelda Leitão Teixeira, Suely Lopes Magalhães e Edson Aguiar de Vasconcelos, VENCIDOS os Desembargadores Fernando Fernandy Fernandes, Mauro Dickstein, Luiz Eduardo Cavalcanti Canabarro, Maria Inês da Penha Gaspar e Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, que julgavam procedente o pedido.
Fez uso da palavra o Procurador do Estado, Dr.
João Paulo Melo do Nascimento, pelo Representado.
Embora inscrito para a sustentação oral, o Dr.
André Silva Fernandez y Fernandez, não se apresentou no momento do julgamento.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS.
Fará voto vencido o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES.
MAURO DICKSTEIN, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES.
MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
NAGIB SLAIBI FILHO, DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES.
SUELY LOPES MAGALHAES, DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS e DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO.
Ausentes no julgamento deste processo os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA e DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
LUIZ ZVEITER. -
08/04/2025 16:11
Conclusão
-
07/04/2025 18:59
Documento
-
07/04/2025 18:50
Conclusão
-
07/04/2025 13:00
Improcedência
-
04/04/2025 17:42
Documento
-
02/04/2025 14:20
Documento
-
01/04/2025 17:44
Expedição de documento
-
27/03/2025 12:56
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 18:03
Documento
-
17/03/2025 17:24
Confirmada
-
17/03/2025 17:23
Confirmada
-
17/03/2025 17:21
Documento
-
17/03/2025 17:20
Adiado
-
17/03/2025 17:00
Mero expediente
-
17/03/2025 14:22
Conclusão
-
13/03/2025 14:32
Confirmada
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 14:00
Documento
-
20/02/2025 18:38
Remessa
-
20/02/2025 12:28
Conclusão
-
21/01/2025 16:09
Confirmada
-
26/11/2024 14:14
Documento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 18:15
Expedição de documento
-
25/11/2024 00:00
Edital
Ad cautelam, notifique-se o Presidente da Assembleia Legislativa, como requerido pelo Ministério Público às fls. 105. -
21/11/2024 15:38
Mero expediente
-
14/11/2024 15:15
Conclusão
-
08/10/2024 16:32
Documento
-
08/10/2024 16:29
Petição
-
29/08/2024 15:17
Confirmada
-
28/08/2024 15:14
Mero expediente
-
28/08/2024 13:48
Conclusão
-
13/08/2024 14:12
Confirmada
-
12/08/2024 19:08
Mero expediente
-
12/08/2024 13:45
Conclusão
-
08/08/2024 14:06
Confirmada
-
08/08/2024 13:33
Mero expediente
-
08/08/2024 12:31
Conclusão
-
09/07/2024 14:52
Documento
-
09/07/2024 12:31
Documento
-
07/06/2024 10:40
Documento
-
29/05/2024 18:23
Expedição de documento
-
27/05/2024 16:32
Confirmada
-
27/05/2024 16:31
Confirmada
-
27/05/2024 00:06
Publicação
-
27/05/2024 00:05
Publicação
-
27/05/2024 00:00
Publicação
-
24/05/2024 14:44
Liminar
-
23/05/2024 11:46
Conclusão
-
23/05/2024 11:00
Distribuição
-
22/05/2024 23:06
Remessa
-
22/05/2024 23:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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