TJRJ - 0855773-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 22:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855773-38.2024.8.19.0038 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIANGELA CARVALHO DA MOTTA EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) A Lei Estadual nº 3.350/1999, em seu art. 17, inciso X, concede isenção de custas processuais ao idoso que receba vencimentos abaixo de dez salários-mínimos, como se verifica na presente hipótese.
Assim, a requerente faz jus à isenção mencionada.
Anote-se onde couber a concessão da gratuidade de Justiça à embargante; 2) Como dita o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução somente terão efeito suspensivo se comprovados a probabilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável e a garantia da execução.
Inicialmente, a embargante alega que a citação realizada não é válida, pois recebida por terceiro.
Tal questão já foi enfrentada na decisão de ind. 142461616, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos interpostos, uma vez que o ingresso da requerente supre eventual ausência de citação, na forma do artigo 239, § 1º, do CPC.
Ato contínuo, a embargante alega que o título não é exigível, pois o débito executado foi objeto de acordo em 2020, quitado por meio de boletos bancários.
De acordo com os documentos de ind. 136777188 e ind. 136777187 o contrato nº 027100091536, título executivo que lastreia a execução em apenso, foi objeto de acordo com o parcelamento do débito em seis parcelas, cujo adimplemento restou demonstrado.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito alegado, pois ausente a exigibilidade do título apresentado, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da execução.
Por fim, destaco que dispenso a prestação de garantia para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, considerando o argumento de inexigibilidade do título por quitação do débito, assim como da demonstração da hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos e DEFIRO o requerimento de efeito suspensivo.
Anote-se onde couber a suspensão da execução em apenso.
Ao embargado para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 920, I, do CPC.
Anote-se onde couber a representação processual correspondente.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:21
Outras Decisões
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14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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