TJRJ - 0951778-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0951778-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAZENDAS REUNIDAS AGROPECUARIAS TRES MONTES LTDA RÉU: B.R.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FAZENDAS REUNIDAS AGROPECUÁRIAS TRÊS MONTES LTDAem face de B.R.A INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANÇAS EIRELI EPP.
Em síntese, a parte autora alega que realizou a compra de um equipamento da empresa ré com o objetivo de utilizá-lo no desenvolvimento de sua atividade pecuária.
Contudo, o equipamento apresentou vícios que não foram sanados mesmo após a notificação da ré, que realizou manutenções e até procedeu à substituição do produto.
Dessa forma, a autora requer que sejam realizadas as manutenções pertinentes no equipamento, que continua a apresentar defeitos, bem como o ressarcimento das quantias despendidas.
Em sede de contestação (index113042646), a parte ré alegou a incompetência territorial deste Juízo, tendo em vista que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, de forma que deve ser processada e julgada no domicílio da parte ré.
Nesse aspecto, assiste razão à parte ré.
Com efeito, deve ficar assentado que não se trata de relação de consumo.
O artigo 2º da Lei 8.078/90 considera como consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Dessa forma, o serviço objeto da relação consumerista deve ser utilizado pelo próprio consumidor, não podendo ser utilizado como instrumento de desenvolvimento de sua atividade profissional.
No caso em tela, a parte autora alega que o maquinário em questão fora adquirido com o intuito de auxiliar no desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Ressalta, inclusive, que os defeitos apresentados impossibilitaram a continuidade de seus serviços agropecuários.
Nesse sentido, a parte autora não se enquadra no conceito de consumidor a fim de atrair a incidência do CDC.
Não vislumbro, ainda, a ocorrência de vulnerabilidade na relação a atrair a incidência da teoria da finalidade mitigada.
Assim, DECLÍNO da competência em favor de uma das Varas de Cíveis da Comarca de Londrina - PR, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, após as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA BRITO MENDES DE MOURA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR PORTO DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:31
Desentranhado o documento
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14/05/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de VICTOR PORTO DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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