TJRJ - 0801241-95.2025.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo: 0801241-95.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Inicialmente, o Autor percebe rendimentos mensais brutos acima de onze mil reais, conforme se verifica da declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal de id. 204246171, demonstrando patrimônio financeiro incompatível com a hipossuficiência alegada.
Não obstante tais fatos, a parte autora enquadra-se como idoso, reformado da corporação militar estadual, uma vez que conta com 65 anos, motivo pelo qual a este(a) aplicável a regra do art. 17, X, da Lei Estadual nº. 3.350/99.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça que abrangerá também a taxa judiciária (art. 10, X, da Lei Estadual nº. 3.350/99). 2.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a parte ré seja compelida a suspender os descontos e parcelas na folha de pagamento, referentes aos Empréstimos realizados junto aos bancos-réus MASTER S.A e CREDICESTA, e se abster(em) de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar).
A parte autora não demonstrou o perigo na demora, necessário para concessão da tutela de forma liminar, tendo em vista tratar-se de desconto de empréstimo que se iniciou em maio de 2024, ou seja, há mais de um antes da propositura da ação (Id.204246177, fls. 01).
De outro giro, não trouxe qualquer informação sobre alteração fática acerca de agravamento da situação econômica desde o início dos descontos a indicar urgência para deferimento da medida.
Ademais, trata-se de desconto oriundo de contrato realizado entre a parte autora e réus, conforme admite o próprio requerente, fazendo-se necessária a formação do contraditório e maior instrução probatória.
Ante o exposto, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se. 3.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 3 (três) meses. 4.
No que concerne à conciliação em razão do superendividamento, intime-se o(a) requerente, que deverá preencher o formulário que consta do link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento”, devendo informar a este Juízo tão logo dê-se início ao procedimento. 5.
Transcorrido o prazo da suspensão acima sem anterior manifestação da parte, CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC.
AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ.
Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. 6.
Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados.
Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados.
Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação.
Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 7.
Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC.
O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 8.
Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal.
Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 9.
Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica.
Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente.
Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 10.
Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 11.
Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.
MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *82.***.*14-53 (AUTOR).
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01/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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