TJRJ - 0010355-18.2020.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:21
Conclusão
-
22/09/2025 18:09
Juntada de documento
-
18/09/2025 14:59
Juntada de petição
-
20/08/2025 17:13
Juntada de petição
-
12/08/2025 17:20
Juntada de petição
-
14/07/2025 18:40
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:05
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embora transitada em julgado a sentença terminativa (v. fls. 234 e 242), verifica-se que a intimação de fls. 226 não se deu na pessoa da inventariante, NILDA BORGES, que veio a falecer em data posterior à daquele decisum , conforme comprovado às fls. 246.
Não houve requerimento da inventariança pelos herdeiros do autor da herança, VALDIR BORGES, sendo que, dos cinco filhos que deixou, apenas um deles é fruto de seu relacionamento com o cônjuge supértite, que fora nomeada inventariante neste feito (v. fls. 09/10 e 76).
Antes da extinção do feito, também não era de conhecimento deste Juízo, a existência de outros filhos da inventariante, além daquele que era fruto do relacionamento com o de cujus , razão por que foi inviabilizada a intimação para que manifestassem interesse na sucessão processual e, por essa razão, não deve prevalecer a sentença terminativa prolatada às fls. 234.
Nesse sentido, segue entendimento deste Eg.
TJRJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 137) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO III, CUMULADO COM O ART. 610, §1.º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de inventário, requerido pelo Autor, tendo em vista o falecimento de seus pais.
Decisão, no index 62, em 16 de maio de 2020, determinando a intimação do Demandante, via Aviso de Recebimento (AR), bem como da Defensoria Pública, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
No index 68, ciente da Defensoria Pública.
Ato ordinatório, no index 89, em 18 de janeiro de 2022, determinando renovação de diligência por oficial de justiça.
Certidão da i.
Oficial de Justiça, no index 93, informando o falecimento do Reclamante.
Decisão, no index 101, em 19 de dezembro de 2022, determinando a suspensão do processo, bem como a intimação, por oficial de justiça, do espólio ou herdeiros do Requerente, para se manifestarem sobre o interesse na sucessão processual e, por consequência, promoverem a habilitação no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Certidão da i.
Oficial de Justiça, no index 110, devolvendo o mandado sem cumprimento, por ausência de dados.
Manifestação da Defensoria Pública, no index 128, informando que os herdeiros do inventariante não procuraram o atendimento do órgão.
Aviso de Recebimento negativo, nos indexes 118 e 121, endereçado à Maria da Conceição Ferreira de Souza, por motivo de ausência.
Ato ordinatório, no index 123, encaminhando o processo à digitação, para intimação por oficial de justiça.
Certidão da i.
Oficial de Justiça, no index 128, informando que o atual morador desconheceria os herdeiros do Suplicante.
Ato ordinatório, no index 129, em 15 de agosto de 2024, intimando a Fazenda Pública para dizer se concordaria com a extinção do feito.
Manifestação da i.
Procuradoria Geral do Estado, no index 135, não se opondo à extinção do feito.
Isto posto, foi proferida a r. sentença ora apelada, julgando extinto o feito por abandono processual.
Sobre o tema, o art. 485, §1º, da Lei n.º 13.105/2015 prevê ser cabível a extinção por abandono processual, contudo, nesses casos, deve ocorrer a intimação pessoal da parte.
Se não suprida a falta em cinco dias, só então é admissível a extinção do processo.
No caso em exame, o Autor faleceu em 2021, conforme informação prestada pela i.
Oficial de Justiça (index 93), em 28 de março de 2022.
Ainda, posteriormente, no index 128, em 16 de maio de 2024, a i.
Oficial de Justiça, informou que o atual morador desconheceria os herdeiros do Demandante.
Todavia, depois de juntado o mandado de intimação negativo, não foi aberta vista à Defensoria Pública, como prevê o art. 128, da Lei Complementar n. 80/1994 e o art. 186, § 1.º, da lei processual civil, situação que configura cerceamento de defesa.
Neste cenário, permissa venia, afigura-se precipitada a extinção do feito.
Por consequência, impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo.
Precedentes.
DISPOSITIVO RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, ANULANDO-SE A R.
SENTENÇA, A FIM DE POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 186, §1.º, DO CPC. (0000535-18.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, foi constatada a existência de valores e de um bem imóvel deixados pelo falecido, sendo possível a superação da coisa julgada formal em razão dos interesses dos herdeiros e da economia local.
Ademais, os processos de inventário, em regra, são de jurisdição voluntária e não há formação da coisa julgada material.
Nesse trilhar: Ementa: Agravo de instrumento.
Inventário causa mortis.
Processo extinto sem julgamento do mérito por não terem os herdeiros condição financeira de arcar com o custo dos tributos.
Inventariante que requer o desarquivamento do processo e a continuidade do inventário após encontrar saldo de fundo de investimento titularizado pelo de cujus.
Decisão a quo que indeferiu o prosseguimento do feito.
Hipótese que deve passar pelo filtro dos princípios da razoável duração do processo, da efetividade e economia processuais.
Inteligência dos art. 5º LXXVIII CF/88 e art. 6º CPC/15.
Juiz que deve observar na aplicação do direito os fins sociais e às exigências do bem comum, assim como os paradigmas da razoabilidade e da eficiência.
Inteligência do art. 8º CPC/15.
Extinção prematura do inventário que afeta não apenas aos interesses dos herdeiros, mas também repercute negativamente na economia local, já que, enquanto não operada a transferência da propriedade entre falecido e herdeiros, os bens têm sua circulação econômica tolhida, inclusive impedindo o fisco de receber tributos diretos e indiretos.
Ausência de coisa julgada material.
Superação da coisa julgada formal ante os interesses prevalentes envolvidos, reaproveitando-se os atos processuais até então praticados.
Precedentes.
Provimento do recurso. (0062065-26.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 07/11/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 5ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO FEITO ANTERIOR - PETIÇÃO COMPROVANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA JUNTADA ANTES DA ASSINATURA DA SENTENÇA - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DIREITO À RESOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME: TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO DE INVENTÁRIO.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FUNDAMENTOU A DECISÃO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO ANTERIOR, E INCLUSIVE NÃO EXAMINOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENANDO A REQUERENTE EM CUSTAS EX-LEGE .
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O CERNE DA CONTROVÉRSIA É A VALIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, CONSIDERANDO QUE A PARTE APELANTE COMPROVOU, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE JÁ HAVIA OBTIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO ANTERIOR, O QUE DISPENSARIA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
III - RAZÃO DE DECIDIR: O TRIBUNAL ENTENDEU QUE A SENTENÇA DEVERIA SER ANULADA, POIS A PETIÇÃO QUE COMPROVAVA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI PROTOCOLADA ANTES DE PROLATADA A DECISÃO E NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO.
ISSO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DIREITO À RESOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO.
IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS TERMOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, COMO O INVENTÁRIO, NÃO HÁ FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL, SENDO POSSÍVEL REVISAR DECISÕES QUE NÃO APRECIARAM CORRETAMENTE FATOS RELEVANTES AO ANDAMENTO DO FEITO.
A COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO ANTERIOR AFASTA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, E A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DESSA INFORMAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. (0812682-13.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/03/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, torno sem efeito sentença de fls. 234 e aplico de forma análoga o disposto no Aviso 604/2012 da CGJ, determinando, em consequência, o prosseguimento do feito.
Defiro a habilitação das herdeiras da meeira/inventariante, RUBENITA FARIA REZENDE e RUBENCITA FARIA REZENDE NARCIZO, tendo em vista o direito de representação previsto nos artigo 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Anote-se na D.R.A. e onde couber.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça.
Informem as partes quem pretende assumir o encargo da inventariança.
Desde já, determino a vinda do plano de partilha regularizado, na forma do artigo 653 do CPC, devendo ser suprida a pendência apontada às fls. 212.
Aguarde-se, no mais, a data limite da requisição de bloqueio dos valores deixados pelo falecido, cujo saldo fora desbloqueado após a sentença terminativa (v. fls. 238). -
01/07/2025 13:44
Reforma de decisão anterior
-
01/07/2025 13:44
Conclusão
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12/06/2025 15:00
Juntada de petição
-
11/06/2025 08:41
Juntada de petição
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10/06/2025 21:05
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:06
Trânsito em julgado
-
20/08/2024 16:44
Decurso de Prazo
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20/08/2024 16:43
Juntada de documento
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08/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:20
Conclusão
-
30/07/2024 10:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/07/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 06:23
Documento
-
30/05/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:34
Conclusão
-
26/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:59
Conclusão
-
31/01/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:40
Juntada de documento
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26/09/2022 15:53
Conclusão
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26/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 06:55
Juntada de petição
-
25/07/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 14:24
Conclusão
-
25/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:58
Juntada de petição
-
20/05/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:08
Juntada de documento
-
29/03/2022 11:07
Retificação de Classe Processual
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12/01/2022 16:42
Juntada de petição
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09/11/2021 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2021 19:17
Outras Decisões
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24/10/2021 19:17
Conclusão
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24/10/2021 19:17
Juntada de documento
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21/06/2021 10:04
Conclusão
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21/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2021 17:09
Conclusão
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07/04/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 18:29
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2020 11:43
Conclusão
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01/12/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:55
Juntada de documento
-
30/11/2020 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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