TJRJ - 0807907-69.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0807907-69.2025.8.19.0209 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELLO JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA 1) Defiro gratuidade de justiça; 2) Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELLO JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA contra omissão da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, em que alega que não foi emitido parecer técnico sobre sua condição clínica.
O impetrado com esta omissão impede de forma ilegal que o impetrante exerça seus direitos funcionais e de saúde.
Pede a concessão de liminar para que a impetrada emita o parecer.
Petição inicial instruída com os documentos de id 176014439/176021009. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é ação de rito sumário especial, que visa à defesa de direito líquido e certo atingido por ato de autoridade coatora.
Assim há requisitos específicos para que se impetre a presente ação.
Analisando-se o requisito atinente ao ato que é impugnado por meio dessa ação, desnecessária a verificação dos demais, é certo que o mandado de segurança somente se presta a afastar ofensa a direito subjetivo que tenha sido emanada de ato ou omissão de agentes ou delegatários do Poder Público, no exercício de sua função.
Destaque-se que o impetrado é sempre a pessoa física que praticou o ato impugnado.
Além de ter sido alegada uma omissão e não um ato, o ato praticado por Sociedade Médica não é ato de autoridade a ensejar o manejo desta ação para o resguardo de eventual direito subjetivo do impetrante que tenha sido lesado.
O impetrante deve buscar a via adequada para o restabelecimento do direito que entende ter sido violado.
A inadequação da via eleita é evidente, e enseja a extinção do processo sem análise de mérito, por falta de interesse processual do impetrante.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
WRIT IMPETRADO EM FACE DO PRESIDENTE DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA - SBEM/AMB.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
EXERCICIO DE ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Pleito de reforma da sentença que indeferiu a inicial do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do presidente da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM/AMB), visando afastar ato coator inserido no Edital - TEEM 2024, consistente no item I.c2, que exige assinatura de profissional especialista em Endocrinologia, em documento que comprove a prática de 4 (quatro) anos em atividades de Endocrinologia e Metabologia, para inscrição em prova para obtenção de título de especialista na referida área de atuação médica. 2.
O mandado de segurança é remédio constitucional que tem cabimento contra ato de dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público o que não ocorre no caso concreto, que não se amolda à hipótese prevista no art. 109, caput, VIII da Constituição da República, e do art. 1º, § º da Lei 12.016/09. 3.
Com efeito, a Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia (SBEM) é uma associação privada de classe, que não ostenta a qualidade de autoridade por equiparação exigida, constitucional e legalmente, para compor o polo passivo de ação mandamental.
Trata-se de sociedade civil com a qual a Associação Médica Brasileira (AMB) firmou convênio tão somente a fim de estabelecer critérios para o reconhecimento, a denominação, o modo de concessão e o registro de título de especialista e certificado na área de atuação médica. 4.
Neste contexto, o impetrado não atua por delegação do Poder Público, de modo que o ato coator emanado do presidente da associação privada de classe não pode ser questionado pela via estreita do mandado de segurança.
Precedentes".
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0826721-11.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso VI do CPC, por falta de interesse de agir.
Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, desde já isento por ser beneficiários da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários, nos termos das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 22:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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