TJRJ - 0807617-30.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807617-30.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por ANTONIA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora narra, em síntese, que recentemente realizou contrato de empréstimo consignado 12300125.
Percebeu, contudo, que os descontos não cessavam.
Ao analisar melhor, descobriu que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, o qual desconhecia até então, já que desejava apenas realizar um empréstimo consignado.
Aduz que os descontos iniciaram em agosto de 2016.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
Ao final, pede a devolução em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, a conversão em contrato de empréstimo consignado.
Requer, ainda, a compensação pelos danos morais.
Juntou documentos (ID 206883211 e seguintes).
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se o contrato foi celebrado, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Ademais, constata-se que o empréstimo impugnado é do ano de 2016, tendo a parte autora se insurgido após mais de 9 anos.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não traz qualquer elemento mínimo que comprove suas alegações, como, por exemplo, conversa com a parte ré em que afirma seu interesse em celebrar contrato diverso daquele que foi celebrado.
Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Dispenso a audiência de conciliação, sendo possível que as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
ITABORAÍ, 9 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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08/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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