TJRJ - 0092467-41.2010.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0081968-47.2023.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0081968-47.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00388860 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: MILTON GONÇALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: ABELAR JOSÉ ESTEVES RECORRIDO: ADÃO ALCINO DOS SANTOS RECORRIDO: ADELSON CESAR DE CARVALHO ADVOGADO: AFFONSO JOSE SOARES OAB/RJ-002428D ADVOGADO: MERCIA HELOISA MONTEIRO CHRISTANI OAB/RJ-062830 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0081968-47.2023.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorridos: MILTON GONÇALVES DO NASCIMENTO e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo (fls. 82/92), e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra o acórdão de fls. 61/66, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0033147-28.2011.8.19.0066.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
QUANTUM EXEQUENDO DECORRENTE DA DIFERENÇA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS E MULTA COMINATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.149/1995.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA, DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 685 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO TEMA 706 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE, CONSIDERANDO QUE O VALOR ATINGIDO PELA MULTA CONFIGURA-SE DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E REDUZIR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA PARA O TOTAL DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).
UMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, PARA REDUZIR O VALOR COBRADO A TÍTULO DE ASTREINTES, RESSALTANDO QUE TAL VALOR SOMENTE DEVE SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
REDUÇÃO DO MONTANTE COBRADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA QUE É AMPLAMENTE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO QUE DEVEM TER INÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DO RÉU NA LIDE COLETIVA, CONFORME TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO SEU TEMA Nº 685.
PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 240 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os juros devem incidir a partir da citação realizada no processo individual.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 685, do STJ, haja vista a distinção das hipóteses do caso concreto e do respectivo paradigma.
Contrarrazões às fls. 97/109.
Sobreveio decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 112/114, determinando o encaminhamento dos autos à Câmara de Origem para o eventual exercício do juízo de retratação com base no Tema nº 685 do STJ.
Novo acórdão proferido pelo órgão julgador de origem, em juízo de retratação negativo, assim ementado: "Recurso Especial.
Ação de cumprimento individual de sentença coletiva.
Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para que o termo inicial dos juros de mora seja a partir da citação da ação coletiva.
Remessa dos autos à câmara em cumprimento ao art. 1030, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada no tema 685 do STJ, no sentido de que: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." Em que pese a relação jurídica existente entre as partes ter natureza estatutária, na hipótese entendo que deve ser aplicada a referida tese, uma vez que o caso em tela possui maior compatibilidade com uma relação contratual.
Precedentes nesta Corte.
Manutenção do acórdão." É o brevíssimo relatório.
A questão discutida no recurso diz respeito ao termo inicial dos juros de mora (citação na ação coletiva x citação na liquidação individual).
O Colegiado reformou em parte a decisão agravada e, aplicando a tese fixada no Tema 685 do STJ, estabeleceu que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação na ação de conhecimento coletiva ao invés da liquidação individual.
Veja-se a tese fixada no Tema 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior." Todavia, a controvérsia dirimida no precedente em questão não parece abranger a discussão destes autos, na medida em que a pretensão inicial daquela ação estava vinculada à tutela coletiva para defesa de direitos homogêneos, em relação a contratos bancários (expurgos inflacionários), tanto é que houve, na redação da tese, referência expressa à responsabilidade contratual.
Nestes autos, no entanto, o que se discute é a execução individual de sentença coletiva, que tratou de reenquadramento funcional de servidores municipais e pagamento das diferenças salariais, o que não aparentemente não guarda similitude com o precedente vinculante utilizado como fundamento da decisão, inclusive em razão da liquidação de sentença individual e a natureza sucessiva da prestação devida (diferença de vencimentos por força de reenquadramento funcional).
Não obstante, sobre a controvérsia instaurada no presente recurso especial, assim decidiu o STJ em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR.
DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT.
CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DECRETO N.º 20.910/32.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. 1.
Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n.º 284/STF. 2.
A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes aoqüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes. 4.
A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação.
Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.151.873/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
MORA EX PERSONA.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões.
A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança.
III.
O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).
IV.
A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).
V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação.
Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.
VI.
A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.
VII.
Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)." IX.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.925.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Com efeito, o recurso não pode ser admitido por incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte Superior: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial.
Sem prejuízo, nada a prover quanto ao agravo em recurso especial interposto às fls. 162/170, uma vez que estranho ao feito.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:44
Remessa
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20/05/2025 16:08
Conclusão
-
20/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:15
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:44
Juntada de petição
-
28/08/2024 18:28
Redistribuição
-
19/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
19/03/2024 16:05
Juntada de petição
-
29/02/2024 10:55
Juntada de documento
-
28/02/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:13
Conclusão
-
28/02/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:07
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:34
Remessa
-
17/08/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:01
Juntada de petição
-
10/06/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:36
Juntada de documento
-
27/05/2022 14:48
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 15:02
Conclusão
-
19/04/2022 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:08
Conclusão
-
18/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:25
Juntada de petição
-
14/12/2021 19:22
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:29
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:27
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:24
Juntada de petição
-
23/11/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:04
Conclusão
-
05/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 19:24
Juntada de petição
-
15/10/2021 15:02
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:51
Juntada de petição
-
04/10/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 14:40
Publicado Sentença em 06/10/2021
-
30/09/2021 14:40
Conclusão
-
26/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 16:14
Conclusão
-
27/01/2021 15:24
Remessa
-
27/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:40
Juntada de petição
-
11/11/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 18:44
Juntada de petição
-
16/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:24
Juntada de petição
-
14/08/2020 14:54
Conclusão
-
14/08/2020 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2020 14:54
Publicado Sentença em 02/09/2020
-
13/03/2020 17:37
Remessa
-
06/03/2020 14:17
Conclusão
-
06/03/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:20
Juntada de petição
-
13/02/2020 16:46
Juntada de petição
-
11/02/2020 15:16
Juntada de petição
-
22/01/2020 17:01
Remessa
-
22/01/2020 14:27
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 14:27
Conclusão
-
22/01/2020 14:27
Publicado Sentença em 03/02/2020
-
08/11/2019 12:35
Remessa
-
06/11/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 15:37
Conclusão
-
24/10/2019 18:02
Juntada de petição
-
25/09/2019 17:33
Publicado Despacho em 07/10/2019
-
25/09/2019 17:33
Conclusão
-
25/09/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 13:51
Juntada de petição
-
18/06/2019 17:17
Juntada de petição
-
03/05/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 11:29
Documento
-
08/03/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2019 16:02
Publicado Despacho em 26/02/2019
-
19/02/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 16:02
Conclusão
-
05/02/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:18
Expedição de documento
-
26/10/2018 14:17
Juntada de petição
-
19/09/2018 16:57
Conclusão
-
19/09/2018 16:57
Publicado Despacho em 03/10/2018
-
19/09/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 11:38
Conclusão
-
09/04/2018 11:38
Publicado Despacho em 26/04/2018
-
09/04/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 16:30
Juntada de petição
-
15/02/2018 15:52
Juntada de documento
-
24/10/2017 16:23
Expedição de documento
-
24/10/2017 13:15
Conclusão
-
24/10/2017 13:15
Conclusão
-
24/10/2017 13:05
Expedição de documento
-
06/10/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 18:03
Publicado Despacho em 26/10/2017
-
06/10/2017 18:03
Conclusão
-
19/06/2017 15:47
Documento
-
16/05/2017 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 13:47
Conclusão
-
10/03/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 13:43
Conclusão
-
27/09/2016 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 13:59
Conclusão
-
19/04/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2015 10:32
Conclusão
-
29/09/2015 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 14:29
Juntada de petição
-
10/07/2015 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 15:08
Expedição de documento
-
06/07/2015 12:58
Expedição de documento
-
30/06/2015 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 12:23
Publicado Despacho em 06/07/2015
-
30/06/2015 12:23
Conclusão
-
24/04/2015 12:26
Remessa
-
16/04/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2015 17:01
Conclusão
-
16/04/2015 17:01
Publicado Despacho em 24/04/2015
-
19/01/2015 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2015 10:54
Juntada de petição
-
12/11/2014 14:34
Remessa
-
28/10/2014 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 15:56
Juntada de petição
-
03/09/2014 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2014 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2014 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2014 11:58
Conclusão
-
31/01/2014 11:58
Publicado Despacho em 10/02/2014
-
14/01/2014 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2013 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2013 10:38
Conclusão
-
27/11/2013 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2013 12:00
Juntada de petição
-
13/09/2013 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2013 10:43
Juntada de documento
-
27/06/2013 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2013 16:47
Conclusão
-
07/06/2013 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2013 15:38
Juntada de petição
-
20/03/2013 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2013 15:42
Conclusão
-
15/03/2013 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2013 15:42
Publicado Despacho em 22/03/2013
-
21/02/2013 10:09
Remessa
-
15/02/2013 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2013 15:14
Publicado Decisão em 21/02/2013
-
05/02/2013 15:14
Outras Decisões
-
05/02/2013 15:14
Conclusão
-
19/12/2012 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2012 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2012 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2012 12:52
Juntada de petição
-
03/10/2012 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2012 16:14
Remessa
-
09/08/2012 17:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2012 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2012 09:44
Conclusão
-
06/08/2012 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 09:44
Publicado Despacho em 14/08/2012
-
03/05/2012 17:08
Documento
-
16/04/2012 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2012 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2012 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2012 18:36
Juntada de petição
-
07/03/2012 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2012 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2012 16:37
Publicado Despacho em 07/02/2012
-
01/02/2012 16:37
Conclusão
-
01/02/2012 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2012 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2012 17:29
Expedição de documento
-
17/01/2012 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2011 14:48
Juntada de petição
-
03/11/2011 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2011 16:42
Juntada de petição
-
14/10/2011 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2011 15:42
Conclusão
-
11/10/2011 15:42
Publicado Decisão em 17/10/2011
-
11/10/2011 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2011 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2011 14:11
Juntada de petição
-
12/08/2011 15:43
Juntada de petição
-
11/08/2011 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2011 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2011 10:52
Publicado Despacho em 11/08/2011
-
01/08/2011 10:52
Conclusão
-
20/06/2011 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2011 15:15
Juntada de petição
-
20/06/2011 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2011 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2011 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2011 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2011 14:58
Publicado Despacho em 26/04/2011
-
07/04/2011 14:58
Conclusão
-
23/02/2011 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2011 10:47
Juntada de petição
-
18/02/2011 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2011 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2011 12:08
Entrega em carga/vista
-
01/02/2011 15:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2011 15:36
Juntada de petição
-
17/11/2010 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2010 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2010 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2010 17:16
Juntada de documento
-
25/10/2010 17:15
Juntada de documento
-
25/10/2010 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2010 17:00
Juntada de petição
-
18/08/2010 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2010 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2010 12:41
Conclusão
-
28/07/2010 12:41
Conclusão
-
28/07/2010 12:40
Expedição de documento
-
28/07/2010 12:38
Expedição de documento
-
26/07/2010 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2010 14:38
Conclusão
-
21/07/2010 14:38
Conclusão
-
21/07/2010 14:38
Publicado Decisão em 23/07/2010
-
21/07/2010 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2010 09:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2010 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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