TJRJ - 0820138-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES PINTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZA DOROTHEA DE MORAES BOTELHO PADIM em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0820138-73.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA DOROTHEA DE MORAES BOTELHO PADIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA No que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte não logrou desincumbir-se de tal ônus.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZA DOROTHEA DE MORAES BOTELHO PADIM em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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