TJRJ - 0803671-23.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0803671-23.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUCIO BARBOSA DA SILVA TESTEMUNHA: FERNANDO SOUZA DA SILVA, ANTONIO AFONSO CAMPOS RÉU: ESPÓLIO DE HEBERT LUCAS DE CAMPOS AVILA REPRESENTANTE: ALINE KELY DE LUCAS Trata-se de ação de extinção de condomínio, proposta por MÚCIO BARBOSA DA SILVAem face do ESPÓLIO DE HERBERT LUCAS DE CAMPOS ÁVILA, representado por sua inventariante, ALINE KELY DE LUCAS.
Alegou a parte autora, em síntese, ter celebrado, com o falecido, Herbert Lucas de Campos Avila, um contrato de empreendimento que tinha como objeto a construção de um imóvel residencial de quatro pavimentos, situado à Rua Manchester nº 835, Quadra F lote nº 16, bairro Jardim Europa, Volta Redonda, RJ, de propriedade do primeiro parceiro, sendo esse a empresa, Herpe Engenharia Indústria e Comércio LTDA. (do falecido Herbert) e o segundo parceiro, ora demandante.
Aduziu que o aporte de capital se deu inicialmente com a importância de R$100.000,00 realizada pelo primeiro parceiro, representado pela cessão do imóvel e, os outros R$ 100.000,00, através de materiais e pagamento de mão de obra que já foram utilizados na construção.
Asseverou terem estabelecido que, na medida em que ambos os parceiros injetassem a mesma importância na construção do prédio, sendo o primeiro cedendo, o imóvel, e o segundo, com o pagamento de materiais e mão de obra, ambos os parceiros dariam quitação recíproca dos valores até então desembolsados.
Informou que, depois deste aporte inicial de capital de ambos os parceiros, ficou decidido que a partir dali, ambos deveriam contribuir com 50% de todo e qualquer material que viesse a ser empregados na construção do prédio e também com todo o custo de pagamento de mão de obra, tributos e taxas, ou seja, toda e qualquer despesa inerente à construção do empreendimento deveria ser repartida na proporção de 50% para cada um, assim foi feito.
Ressaltou que a administração da obra caberia ao autor, sendo que este ficaria obrigado a comprar os materiais necessários para serem empregados na construção do prédio, bem como a escolha e pagamento dos funcionários que trabalhariam na construção.
Salientou que, com o falecimento do senhor, Herbert Lucas de Campos Avila, sócio do segundo parceiro, o empreendimento foi interrompido, o que vem causando prejuízo ao autor, uma vez que, conforme previsão contratual, ambos deveriam contribuir com 50% com escopo de termina-lo, só que com a morte do sócio, Herbert, e a disputa pelo patrimônio deixado por ele, o autor se encontra impossibilitado de finalizar o empreendimento.
Informou ter o empreendimento onze apartamentos que estão em fase final de acabamento, sendo 50% para o autor e a outra metade para o Espólio do Herbert.
Sustentou a necessidade de venda do empreendimento a terceiro, com a divisão igualitária dos valores auferidos, sendo a parte do espólio réu depositada em juízo onde tramita o inventário.
Registrou que foram várias as tentativas de solução amigável com a represente do Espólio e seu advogado, pois, estes informaram que não poderiam realizar a venda sem autorização judicial em razão da disputa sobre os bens deixados pelo falecido Herbert.
Assim, postulou seja autorizada a venda do empreendimento com a divisão na proporção de 50% dos valores apurados para cada parte, e, a consequente, declaração de extinção do condomínio.
Com a inicial vieram os documentos trazidos nos indexadores 20204840/20205557.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 20441469, designando Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, do Código de Processo Civil, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do indexador 23765648, instruída com os documentos acostados nos index 23766512/23766520.
Não restaram arguida preliminares.
No mérito, sustentou ter o autor anexado à peça vestibular mera planilha sem qualquer valor probatório, mostrando-se imprestável à comprovação de suas alegações, não trazendo sequer notas fiscais ou recibos aptos a comprovar minimamente os gastos despendidos com o empreendimento.
Alegou tratar-se de contrato de empreitada mista, uma vez que o demandante se responsabilizaria pelas despesas do empreendimento, no valor de R$ 100.000,00 além de, posteriormente, pela metade de todos os custos, incluindo tributos incidentes sobre o imóvel.
Afirmou que, na qualidade de empreiteiro, a parte autora seria o responsável pelos riscos inerentes à obra até o momento de sua entrega, o que não fora feito até o momento atual.
Ressaltou que a obra não fora paralisada em decorrência do óbito da parte ré, fato que ocorrera muito antes, em virtude da má administração do empreendimento pelo demandante, em descumprimento pacto outrora firmado.
Salientou não haver que se falar em venda do imóvel, objeto de Ação de Inventário em trâmite, e muito menos em rateamento dos valores auferidos da venda na proporção de 50% para cada uma das partes, haja vista que a suspensão da execução da empreitada se deu sem justa causa, por culpa exclusiva do empreiteiro, ora autor, devendo, sim, ser prestada contas aos herdeiros.
Arguiu que, caso seja deferida a venda do imóvel, esclareça-se que o autor fará jus tão somente aos valores que comprovar de fato investidos no empreendimento, uma vez que a planilha acostada aos autos não tem o condão de comprovar os gastos narrados na peça vestibular.
Informou que, conquanto tenha o demandante afirmado haver 11 apartamentos em fase final de acabamento, verifica-se pelos registros fotográficos atuais que tal alegação não se coaduna com a verdade dos fatos, o quê em caso de venda, traria prejuízo tanto ao espólio do réu, quanto ao próprio autor.
Assentada acostada no indexador 30403800, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Réplica trazida nos termos do index 31523434.
Instados a se manifestar em provas (id.39870505), informou a parte ré não haver outras provas a produzir (id.43841663).
Já o autor postulou a produção de provas oral consubstanciada no depoimento pessoal da representante legal do espólio, bem como testemunhal.
Decisão saneadora no id. 61679994.
Foi determinada a produção de prova oral.
Assentada da audiência no id. 83988506.
Manifestação do demandado no id. 88380642, com planilha de gastos no id. 88380646.
Manifestação da parte autora no id. 89182657, vindo com o parecer técnico do id. 89182658.
Assentada da audiência no id. 89684977.
Manifestação do réu no id. 91901246, com documentos dos ids. 91901249 a 91907366.
As partes apresentaram suas alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a venda do imóvel objeto do contrato de parceria de construção por empreitada, id. 20204840, eis que com o falecimento do sócio da empresa demandada, agora representada pelo espólio, o negócio jurídico se tornou demasiadamente oneroso.
O réu, representado pela inventariante do espólio, afirma que não restou comprovado o dispêndio, pelo autor, dos valores constantes no contrato, no que diz respeito a quantia que se obrigou a investir no empreendimento.
Subsidiariamente, requereu que em caso de alienação, seja levado em consideração, no momento do rateio, os valores comprovadamente desembolsados pelo autor. É direito potestativo do condômino prover a extinção do condomínio mediante alienação, desde que o bem comum seja indivisível ou que, sendo divisível, não seja possível sua divisão cômoda, conforme disciplina o art. 1.320 do Código Civil.
Conforme dispõe o artigo 1.322 do mesmo diploma, é incabível a perpetuação forçada da comunhão, e não sendo possível a divisão do bem, proceder-se-á à venda e à subsequente partilha do valor apurado entre os condôminos.
Verifica-se que, no caso concreto, não há mais comunhão de esforços ou convergência de interesses entre os condôminos.
A obra encontra-se paralisada, constituindo, juridicamente, um condomínio indivisível, e há litígio acerca dos gastos realizados, revelando clara inviabilidade de manutenção da copropriedade.
A intervenção do Poder Judiciário, nos contratos firmados no âmbito do direito privado, deve se limitar às hipóteses de onerosidade excessiva ou abusividade.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
O aludido princípio estabelece que os contratos regularmente firmados obrigam as partes ao seu cumprimento, conforme o artigo 421 e 422 do Código Civil, assegurando a estabilidade e previsibilidade das relações contratuais, servindo como instrumento de segurança jurídica, de probidade e da boa-fé.
Segundo Orlando Gomes, “o princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrando que seja, com a observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos”. (GOMES, Orlando.
Introdução ao Direito Civil, 10.
Ed., Rio de Janeiro: Forence, 1993, p. 36.) Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho75, “Sem o reconhecimento da obrigatoriedade dos contratos, a palavra dos homens careceria de força jurídica, em franco prejuízo à Segurança das relações negociais.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de direito Civil, Volume 4: contratos, tomo I: teoria geral– 10 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 75) Ademais, o princípio da boa-fé consiste em um dever global de agir em consonância com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade, de modo a não frustrar a confiança da outra parte.
Da boa-fé resulta deverem as partes lealdade à convenção livremente celebrada.
Traduz-se a lealdade na necessidade jurídica de providenciar a efetiva obtenção e manutenção do escopo contratual, para além da realização formal.
Pois bem.
No aludido instrumento contratual fora pactuado que no ato da assinatura o réu injetou R$ 100.000,00 (cem mil reais) representado pela cessão do imóvel, e o autor injetou a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) através de materiais e pagamento de mão de obra que foram utilizados na construção.
Incontroversos os valores iniciais de R$ 100.000,00 aportados por cada parte, bem como que o empreendimento foi realizado em regime de parceria uma vez demonstrado, especialmente na Cláusula Quarta, que as partes davam quitação recíproca dos valores desembolsados, não havendo qualquer vício de vontade manifestada ao longo da instrução processual.
Vejamos: "CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE APORTE INICIAL DE CAPITAL: PARÁGRAFO PRIMEIRO: O primeiro parceiro injeta nesse ato a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado pela cessão do imóvel mencionado na cláusula segunda; PARÁGRAFO SEGUNDO: O segundo parceiro injeta nesse ato a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) através de materiais e pagamento de mão de obra que foram utilizados na construção; PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que ambos os parceiro já injetaram a mesma importância na construção do prédio, sendo o primeiro cedendo o imóvel e o segundo com o pagamento de materiais e mão de obra, ambos os parceiros dão quitação recíproca dos valores desembolsados." De todo modo, a controvérsia persiste na comprovação do aporte inicial do autor, bem como a quantia despendida para prosseguimento da obra do empreendimento constante do negócio jurídico pactuado.
Quanto à comprovação ou não do aporte inicial realizado pelo autor, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Isso porque, como visto acima na cláusula quarta e seus parágrafos, no momento da assinatura do contrato, o coproprietário autor da herança deu quitação ao aporte de R$ 100.000,00 do demandante, havendo expressamente disposto no parágrafo segundo que tal quantia já havia sido utilizada na obra.
Ora, à míngua de prova de coação, simulação, dolo, erro ou qualquer outra causa de anulabilidade (artigos 138 a 165, do CC), a cláusula de quitação se mantém hígida e eficaz, vinculando o espólio do falecido nos termos do art. 1.792 do Código Civil, que estabelece que o espólio responde pelas obrigações do de cujus até o limite das forças da herança recebida.
Nesse contexto, aplica-se com integralidade o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os pactos legalmente firmados fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos tal como estipulados.
A quitação expressa tem efeito liberatório e cria presunção relativa de adimplemento, que somente poderia ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
Permitir que, sem base probatória concreta produzida, a ré desconsidere cláusula contratual inequívoca, subscrita por seu próprio autor hereditário, equivaleria a negar vigência a um instrumento juridicamente válido e eficaz, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais.
No que tange aos comprovantes de despesas e notas fiscais juntados pelo espólio réu, e impugnados pelo autor, entendo que tais documentos não especificam de maneira idônea sua vinculação com a obra objeto da presente demanda, especialmente considerando que a empresa do falecido exerce atividade empresarial no ramo da construção civil, Herpe Engenharia Indústria e Comércio Ltda, nada impedindo que tais materiais ou prestação de serviço, tenham sido empregados, mesmo que de forma parcial, em outro projeto.
Observe-se, pois, que os documentos constantes dos ids 91901249 a 91907362 não evidenciam, de forma específica, que as notas fiscais e recibos apresentados correspondam a despesas vinculadas diretamente ao imóvel objeto da presente demanda, uma vez que não há qualquer referência expressa que relacione os serviços ali descritos ao empreendimento em discussão nos autos.
Ademais, o espólio réu sustentou, de forma genérica, que a paralisação da obra se deu por culpa exclusiva do autor, devido à má administração.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova técnica ou documental robusta que comprove a ocorrência de gestão temerária, desvio de recursos, omissão de deveres contratuais ou atos que comprometessem o regular andamento do empreendimento.
Ao contrário, os documentos trabalhistas colacionados pelo autor (id. 112546221) demonstram que era o autor que efetivamente conduzia a obra, inclusive respondendo pelo acidente fatal ocorrido em 2017, muito antes do falecimento de Herbert, o que reforça a alegação de que a execução da empreitada estava sob sua responsabilidade.
Não havendo notícia de qualquer reclamação ou insatisfação do falecido Herbert durante os sete anos da parceria comercial, entre a assinatura do contrato em 2012 e seu falecimento em 2019, e diante da fundamentação acima exposta, presume-se que a contribuição foi igualitária, sendo inviável impor à parte autora o ônus de comprovar até o último centavo investido.
Desse modo, o próprio contrato que estabelece em sua cláusula quinta que os gastos posteriores ao aporte inicial seriam divididos na proporção de 50% para cada parceiro deve ser prestigiado. "CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE APORTE POSTERIOR DE CAPITAL: A partir desta data todos os parceiros deverão contribuir com 50% de todo e qualquer material que vier a ser empregado na construção do prédio e também com todo o custo de pagamento de mão de obra, tributos e taxas, ou seja, toda e qualquer despesas inerente à construção do prédio mencionado na cláusula segunda deverá ser repartida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parceiro." Assim, de qualquer ângulo que se observe a questão, não restou comprovado investimentos adicionais aos já convencionados pelas partes, que ensejassem alteração da equação contratual, devendo-se reconhecer a existência de condomínio na proporção de 50% para cada um, autorizando-se a alienação do bem e o posterior rateio do valor obtido.
Ressalta-se que quando da alienação, a venda de bem pertencente a espólio demanda prévia autorização do juízo do inventário, conforme previsto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Civil.
Embora este juízo reconheça o direito à extinção do condomínio e partilha do valor obtido, a alienação judicial somente poderá ser efetivada após a apresentação de laudo de avaliação e o devido alvará do juízo do inventário, sob pena de nulidade e eventual conflito de competência.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a alienação do bem, e que o produto da venda seja repartido em igual proporção de 50% para cada parte, conforme estabelecido no instrumento contratual.
Fica ainda ressalvado que, a partir da prolação desta sentença, todas as despesas decorrentes do referido imóvel deverão ser suportadas em cotas iguais pelas partes, devendo tais gastos ser comprovadamente discriminados, documentados e compartilhados.
Outrossim, para fins de alienação do bem, deverá o autor comprovar que o valor de venda corresponde à média praticada no mercado, através de laudo de avaliação, de modo a resguardar o interesse do espólio demandado e evitar qualquer prejuízo patrimonial, observando-se, ainda, a necessidade de alvará do juízo do inventário.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Oficie-se ao juízo do inventário, com cópia da presente sentença, para ciência da declaração de extinção do condomínio e da autorização para alienação do bem imóvel.
VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
11/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
28/11/2023 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
24/10/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
24/10/2023 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOULART em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de HERBERT LUCAS DE CAMPOS AVILA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MUCIO BARBOSA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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28/08/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:36
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MUCIO BARBOSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 15:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/05/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOULART em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 14:29
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/09/2022 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 00:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOULART em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOULART em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOULART em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
07/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:38
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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