TJRJ - 0816956-45.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0816956-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ATO ORDINATÓRIO Em complemento ao ato ordinatório, id 207343944, certifico que : 1.
O perito manifestou-se: . id 207658710, aceitando a nomeação; . id 219021767, sobre perícia a ser realizada no dia 06/11/2025 às 09:30 horas, no imóvel da Rua Carolina Méier/RJ n° 37; 2.
A parte ré manifestou-se : . id 208247424, sobre os honorários periciais; . id 211944274, requerendo reconsideração da decisão supra; 3. Às partes sobre agendamento de perícia; 4.
Sem prejuízo, ao réu sobre os documentos solicitados pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA -
25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816956-45.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de indébito e Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por SEBASTIÃO MANOEL DE SOUZA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a parte autora que é cliente da Ré e que de Setembro/2019 a Janeiro/2020 o seu consumo de energia variou entre R$ 335,00 a R$ 477,71, e apesar se achar os valores elevados, acreditou estarem corretos.
Entretanto, a partir do mês de Fevereiro/2020 o consumo começou a subir ainda mais, conforme planilha apresentada juntamente com a petição inicial, culminando com a fatura do mês de Janeiro/2021 cobrando o valor de R$ 1.124,56.
Destaca que em sua residência moram somente 02 pessoas e que não houve alteração no consumo para gerar cobranças tão altas.
Informa que em Abril/2021 solicitou à Ré a realização de uma vistoria e que, a partir da vistoria, as faturas passaram a ser enviadas em valores inferiores, mas ainda elevados, considerando a rotina e o padrão de consumo da família.
Assim, em abril de 2021 o Autor pagou R$ 750,89, e após a vistoria, a fatura de maio de 2021 foi de R$ 345,06.
Alega que em que pese ter havido redução após a vistoria, o valor cobrado ainda se mostra desproporcional para uma residência em que não se utiliza ar condicionado e habitam apenas 2 pessoas.
A partir de dezembro de 2021 os valores das faturas voltaram a aumentar demasiadamente, chegando a R$ 776,00 em abril de 2022.
Refere que realizou um pagamento total de R$ 20.360,07 a título de energia elétrica, conforme comprovam faturas em anexo, no período de setembro de 2019 a junho de 2022, tendo sido obrigado a contar com a ajuda financeira de terceiros para que não tivesse a sua energia elétrica cortada.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja a Ré compelida a proceda à revisão ou substituição do relógio medidor do consumo de energia elétrica instalado na residência, com a feitura de um relatório detalhado das condições do aparelho que deverá integrar os autos e apurar o real consumo da unidade; (ii) que a ré se abstenha da suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, em razão das dívidas discutidas nos autos; pedidos deduzidos também em tutela antecipada de urgência; (iii) a revisão das faturas dos meses de SETEMBRO DE 2019 a JUNHO DE 2022, e dos meses vencidos e vincendos durante o processo, comprovando a efetiva ocorrência de consumo elevado, mediante perícia, e em caso de não comprovação, seja fixado o consumo nos meses supra referidos, de acordo com a tarifa mínima; (iv) na eventualidade de ser apurado saldo credor ao Autor, referente as contas com vencimentos em setembro de 2019 a junho de 2022 e as demais que se mostrarem abusivas no decorrer da demanda, pugna pela condenação da ré na devolução da quantia indevidamente cobrada, em dobro, e corrigida monetariamente desde de cada de desembolso até o efetivo pagamento, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; (v) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.210,00 (doze mil, duzentos e dez reais) ou 10 (dez) salários mínimos; (vi) a condenação da parte Ré ao pagamento das verbas sucumbências revertidas às relativas aos honorários de advogado em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Com a inicial, foram juntados os documentos de ID. 27547027/27547031.
Decisão de ID 50951972 que deferiu a gratuidade da justiça e DEFERIU, em parte, a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a ré (i) se abstivesse de de suspender o fornecimento de luz no imóvel do autor, em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, caso já tenha havido o corte, para que restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento; (ii) bem como que passasse a emitir faturas para os meses vincendos, em valor referente à média mensal de consumo dos 12 meses anteriores a Janeiro/2020, no prazo de 10 dias.
Contestação de ID 53473243, instruída com os documentos de ID 53473243 / 53473247, na qual a parte ré contesta as alegações da autora de que as faturas estariam acima do consumo habitual, eis que foram realizadas de acordo com os registros de leitura do medidor de energia instalado, sem constatação de qualquer irregularidade na leitura, no equipamento ou na rede elétrica da residência.
Sustenta que variações no consumo podem ocorrer por múltiplos fatores, não sendo suficiente a estimativa baseada na carga instalada para invalidar os dados do medidor.
Argumenta que não houve troca de medidor e que este se encontra em conformidade com as normas da ANEEL.
Alega também que a autora não apresentou provas que infirmem a regularidade da medição, nos termos do ônus previsto no Código de Processo Civil.
Por fim, entende que não há fundamento para devolução em dobro dos valores pagos, nem para indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita ou prejuízo comprovado que justifique tais pedidos.
Réplica de ID 79103627.
Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 107029648), a parte autora protestou no ID 138163450 pela produção de prova pericial de engenharia elétrica e reiterou o requerimento de inversão do ônus probatório, enquanto a parte ré informou no ID 109803305 não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve falha na prestação de serviços da ré, em especial no que refere ao registro de consumo acima da média de consumo anual da unidade; - se houve cobrança a maior e em quanto monta; - se o autor sofreu danos morais e materiais indenizáveis.
Isto posto, DEFIRO a prova PERICIAL de engenharia elétrica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, e NOMEIO perito MARIO JORGE GUIMARÃES REBELLO DE MENDONÇA, CREA 1989101728, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones 98898-7332 e 98840-7333 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 04 (quatro) salários mínimos, com fulcro na Súmula 360 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, observando-se o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Ciente, ainda, de que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo o pagamento dos honorários ao final pelo sucumbente, e observado o que dispõem os art. 95, §4º c/c 98, §§2º e 3º, do CPC.
Com a aceitação do encargo, deverá o perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico [email protected].
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
08/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA - CPF: *72.***.*76-15 (AUTOR).
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23/03/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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