TJRJ - 0810536-65.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0810536-65.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FERREIRA BRAZ RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 330, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ora, a requerente cumpriu suficientemente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos aduzidos.
Adicionalmente, é possível constatar a existência de pedidos e causa de pedir, tendo sido explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos atinentes aos pleitos formulados.
Não houve, ademais, prejuízo ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, o qual impugnou exaustivamente as alegações formuladas pela autora na contestação de ID 124603819.
Desse modo, em consagração aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e nos artigos 3º e 4º do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar mencionada.
Ademais, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A parte autora, por seu turno, trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar supracitada.
Inexistindo questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o presente feito, em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como pontos controvertidos: a) a configuração de abusividade da taxa de juros cobrada pelo requerido em relação ao contrato ora discutido; b) o direito da requerente à exclusão da "garantia estendida" e do seguro, alegadamente não contratados, com posterior devolução das quantias supostamente cobradas irregularmente; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Concedo ao demandado a oportunidade de produção de eventual prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA BRAZ em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA FERREIRA BRAZ - CPF: *59.***.*77-48 (AUTOR).
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09/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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