TJRJ - 0840006-75.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840006-75.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS SA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Torno sem efeito a certidão cartorária do id. 205962385.
Ao cartório para adequado processamento do feito: a.
Considerando que o terceiro (Banco Bradesco) se manifestou no id. 181040210 informando o equívoco no peticionamento do id. 152637853, desentranhe-se a petição do id. 152637853e seus documentos a fim de se evitar tumulto processual. b.
Regularize-se o nome do advogado da parte ré no sistema de dados, na forma requerida na contestação do id. 108733317. 2.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Incabível a extinção do processo por ausência de interesse.
A própria ré contesta os termos da demanda autoral apresentada, comprovando a existência de pretensão resistida.
Ademais, o exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre (1) a existência da relação jurídica entre elas e (2) a existência dos danos alegados na petição inicial.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Mantenho o ônus probatório das partes, ante a ausência de dificuldade para a parte autora defender seu direito.
Cabe, ordinariamente, ao alegado credor a prova do seu crédito, sendo impossível à parte autora a prova da ausência de contratação.
Declaro saneado o feito e finda a instrução probatória.
Cumprido o item 1.b.,intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem para análise da oportunidade de prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
09/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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