TJRJ - 0822214-67.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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18/07/2025 22:21
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822214-67.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RODRIGO BARRETO BARBOZA COUTINHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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