TJRJ - 0880633-83.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0880633-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE MOURA PROCURADOR: BARBARA GERIMA RABELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Recebo a emenda substitutiva contida no ID 209551246. 2.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pela parte Autora. 3.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora contidas na inicial, que foram apreciadas em cognição sumária, levando-se em conta a prova documental em anexo que demonstra o consumo médio da parte Autora e o valor exorbitante das contas de maio, junho e julho de 2025, e a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para a parte Autora até o deslinde da demanda, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência na forma do art. 300 do NCPC.
DETERMINO que a parte Ré proceda ao refaturamento das contas vincendas, inclusive de Maio/2025, considerando a média de consumo mensal dos últimos 6 (seis) meses.
DETERMINO que a parte Ré se abstenha de realizar a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica, sob pena de multa diária que FIXO no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar da intimação da data desta decisão.
DETERMINO que a parte Autora proceda ao depósito judicial dos valores correspondentes às faturas em aberto, tendo como parâmetro a média de consumo mensal dos últimos 6 (seis) meses.
Cite-se e intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0880633-83.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE MOURA PROCURADOR: BARBARA GERIMA RABELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Traga a parte Autora o extrato da aposentadoria e os extratos bancários dos últimos 3 meses, a fim de ser apreciado o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Cumpra a parte Autora o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC (qualificação completa das partes contendo endereço eletrônicoe não eletrônico). 3.
Retifiquea parte Autora seu pedido final de acordo com o requerimento antecipatório de mérito (princípio da congruência), no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do CPC. 4.
APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806946-23.2024.8.19.0029
Nailon Frutuoso
Banco Bmg S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 17:34
Processo nº 0802117-94.2023.8.19.0041
Marcia Cristina dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2023 10:37
Processo nº 0008155-70.2018.8.19.0029
Cruzoleo Derivados de Petroleo LTDA.
Maria Silvia Malta
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2018 00:00
Processo nº 0801343-33.2024.8.19.0040
Samuel Ferreira Dias da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 11:30
Processo nº 0032953-82.2014.8.19.0208
Condominio do Edificio Norte Village
Claudia Cerqueira Lopes
Advogado: Priscila Yamamoto Kuroiwa Japiassu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2014 00:00