TJRJ - 0042734-94.2015.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:47
Expedição de documento
-
24/07/2025 15:30
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ajuizou em 2015 a presente demanda objetivando a execução do título executivo extrajudicial anexado à exordial, pelo rito previsto no artigo 53, caput, da Lei 9099/95.
Contudo, até a presente data, todas as diligências persecutórias de bens e ativos financeiros do Executado restaram infrutíferas.
Como se sabe, o ajuizamento da demanda sob o rito da lei nº 9.099/95 é uma faculdade de quem opta por demandar no Juizado Especial Cível, ao invés de fazê-lo na justiça comum, sob o regramento das normas processuais estabelecidas no CPC/2015.
Ao optar por demandar nos Juizados Especiais Cíveis, se submete não só a simplicidade do procedimento previsto na lei nº 9.099/95, mas também às restrições inerentes a esta norma especial.
Efetivadas todas as diligências possíveis sem obtenção de resultado positivo, não há outra solução que a extinção do feito, pois compete ao Exequente diligenciar bens penhoráveis, sob pena de ofensa à principiologia que rege os Juizados.
Ora, a hipótese dos autos é exatamente aquela contida no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95, qual seja, não tendo sido encontrado bens passíveis de penhora suficientes à quitação do débito, nesses longos anos, deve esta execução ser extinta, entregando-se Certidão de Credito ao exequente para, querendo, promover a execução desta na justiça comum, inclusive com eventual pesquisa por outros meios diversos das pesquisas online nos sistema conveniados.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 53, §4º da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos. -
12/06/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 08:43
Conclusão
-
22/04/2025 11:29
Juntada de petição
-
25/03/2025 18:06
Outras Decisões
-
25/03/2025 18:06
Conclusão
-
10/02/2025 10:17
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:38
Juntada de petição
-
29/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 15:10
Conclusão
-
28/10/2024 15:10
Publicado Despacho em 04/11/2024
-
28/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:07
Juntada de documento
-
30/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:55
Conclusão
-
06/09/2024 12:55
Publicado Decisão em 03/10/2024
-
06/09/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 09:27
Juntada de petição
-
10/07/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:53
Conclusão
-
27/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:53
Publicado Despacho em 16/07/2024
-
10/05/2024 10:00
Juntada de petição
-
29/04/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:27
Outras Decisões
-
05/04/2024 15:27
Conclusão
-
05/04/2024 15:27
Publicado Decisão em 07/05/2024
-
01/02/2024 09:14
Juntada de petição
-
18/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:42
Publicado Despacho em 29/01/2024
-
13/12/2023 17:42
Conclusão
-
04/10/2023 15:07
Juntada de petição
-
25/09/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:28
Conclusão
-
18/09/2023 15:28
Outras Decisões
-
18/09/2023 15:28
Publicado Decisão em 28/09/2023
-
08/08/2023 12:21
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:04
Publicado Decisão em 03/08/2023
-
25/07/2023 15:04
Outras Decisões
-
25/07/2023 15:04
Conclusão
-
02/06/2023 10:33
Juntada de petição
-
23/05/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:16
Conclusão
-
18/05/2023 17:16
Publicado Despacho em 30/05/2023
-
18/05/2023 17:08
Juntada de documento
-
03/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 13:04
Publicado Decisão em 12/04/2023
-
29/03/2023 13:04
Conclusão
-
14/03/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 15:42
Conclusão
-
01/03/2023 15:42
Publicado Despacho em 17/03/2023
-
01/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:41
Juntada de petição
-
04/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:59
Publicado Despacho em 27/07/2022
-
19/07/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:59
Conclusão
-
07/06/2022 17:53
Conclusão
-
07/06/2022 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2021 12:05
Juntada de petição
-
25/06/2021 13:54
Retificação de Classe Processual
-
07/05/2021 16:15
Entrega em carga/vista
-
16/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:45
Publicado Despacho em 05/04/2021
-
16/03/2021 11:45
Conclusão
-
04/03/2021 19:11
Conclusão
-
04/03/2021 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2020 15:02
Publicado Decisão em 02/12/2020
-
29/10/2020 15:02
Conclusão
-
29/10/2020 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 18:25
Juntada de petição
-
03/03/2020 15:54
Entrega em carga/vista
-
19/02/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:59
Publicado Despacho em 07/01/2020
-
02/12/2019 15:59
Conclusão
-
10/10/2019 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:10
Conclusão
-
15/08/2019 17:10
Deferido o pedido de
-
15/08/2019 17:10
Publicado Decisão em 30/08/2019
-
06/05/2019 13:59
Juntada de petição
-
12/04/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 16:21
Documento
-
06/12/2018 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2018 12:34
Conclusão
-
06/11/2018 12:34
Outras Decisões
-
06/11/2018 12:34
Publicado Decisão em 16/11/2018
-
09/05/2018 12:57
Juntada de petição
-
04/05/2018 10:43
Juntada de petição
-
26/04/2018 11:01
Entrega em carga/vista
-
26/04/2018 10:59
Juntada de petição
-
16/04/2018 16:43
Conclusão
-
16/04/2018 16:43
Deferido o pedido de
-
16/04/2018 16:43
Publicado Decisão em 25/04/2018
-
18/09/2017 15:16
Juntada de petição
-
25/08/2017 13:07
Juntada de petição
-
15/08/2017 15:09
Entrega em carga/vista
-
08/08/2017 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 12:42
Conclusão
-
18/04/2017 12:44
Juntada de petição
-
05/04/2017 11:31
Entrega em carga/vista
-
28/03/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 17:14
Conclusão
-
28/03/2017 17:14
Publicado Despacho em 05/04/2017
-
01/11/2016 12:18
Juntada de petição
-
20/10/2016 15:09
Entrega em carga/vista
-
07/10/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 13:30
Documento
-
01/09/2016 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2016 14:22
Conclusão
-
16/06/2016 14:22
Outras Decisões
-
16/06/2016 14:22
Publicado Decisão em 24/06/2016
-
10/06/2016 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2016 15:00
Conclusão
-
30/03/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2016 14:11
Juntada de petição
-
14/01/2016 15:20
Entrega em carga/vista
-
07/01/2016 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2016 16:34
Documento
-
16/11/2015 14:13
Expedição de documento
-
09/11/2015 14:21
Deferido o pedido de
-
09/11/2015 14:21
Conclusão
-
03/11/2015 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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