TJRJ - 0023443-40.2021.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:16
Juntada de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a desnecessidade do esgotamento dos meios de localização do devedor para o arresto on line, esclareça o exequente se insiste nas pesquisas de endereço, considerando que restam as pesquisas junto ao RENAJUD, JUCERJA e NATURGY.
Neste sentido, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0035437-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 03/07/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ARRESTO EXECUTIVO.
FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO.
ART. 830 DO CPC/2015.
ARRESTO NA MODALIDADE ON-LINE (SISBAJUD).
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 835 DO CPC).
A frustração da tentativa de citação do executado no endereço informado, devidamente comprovada nos autos, autoriza o arresto de bens nos termos do art. 830 do CPC, sendo desnecessário o exaurimento de todas as diligências possíveis para sua localização.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, nessas hipóteses, é admissível o arresto na modalidade eletrônica (Sisbajud), com fundamento analógico no art. 854 do CPC, para assegurar a efetividade da execução, independentemente da conversão imediata em penhora.
Contudo, a medida deve respeitar a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, de modo que, antes da constrição de bens imóveis, deve-se priorizar o bloqueio de valores em espécie.
Precedentes citados: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 04/05/2022; STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0039625-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação frustrada.
Oficial de Justiça que não localiza a parte executada, após diversas tentativas.
Arresto on-line que restou infrutífero.
Decisão agravada que indeferiu o arresto do imóvel requerido pelo exequente, por não ter o executado sido citado.
Hipótese de arresto executivo que se trata de medida de constrição prevista especificamente para a tutela executiva, tendo como pressupostos a frustação da citação do executado e a existência de patrimônio conhecido.
Medida prevista no art. 830 do CPC/2015, também conhecida como pré-penhora , que visa evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução.
Desnecessário o esgotamento de diligências citatória.
Existência de patrimônio conhecido.
Precedentes do TJRJ.
Provimento do recurso.
Caso pretenda o arresto on line, fica desde já deferido, devendo para tanto ser apresentada planilha. .
O sistema LIGHT encontra-se inoperante no momento, razão pela qual fica dispensada esta consulta.
Em substituição, procedi à pesquisa de endereço junto ao INFOJUD, que apontou endereço já diligenciado negativamente nos index 497-500, sendo o mesmo endereço informado pelo SISBAJUD, conforme index 557.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-00 Nome do contribuinte: SCIELAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIOS LTDA Tipo logradouro RUA Endereço: SOUSA BARROS Número: 516 Complemento: PARTE Bairro: ENGENHO NOVO Município: RIO DE JANEIRO UF: RJ CEP: 20961-150 Telefone: Frise-se que foram diligenciados negativamente os seguintes endereços nos autos: Local da diligência: Avenida Segunda Avenida, nº S/N Quadra 01B, Lote 59 / Sala 2, Cond.
Empr.Village - CEP: 74934-605 - Cidade Vera Cruz - Aparecida de Goiânia - GO - VIDE AR NEGATIVO NO INDEX 538 -
28/05/2025 13:13
Conclusão
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28/05/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 10:27
Juntada de petição
-
28/10/2024 16:31
Juntada de petição
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17/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:37
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:36
Juntada de petição
-
11/12/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:56
Conclusão
-
21/11/2023 10:16
Conclusão
-
21/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:50
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:59
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:39
Juntada de petição
-
08/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 19:05
Conclusão
-
02/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:07
Conclusão
-
03/04/2023 17:31
Conclusão
-
03/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:42
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:37
Documento
-
18/10/2022 13:41
Expedição de documento
-
17/10/2022 16:12
Expedição de documento
-
15/07/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:18
Juntada de documento
-
27/04/2022 11:51
Juntada de petição
-
25/04/2022 22:53
Juntada de petição
-
13/04/2022 17:30
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:08
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 03:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 03:32
Documento
-
01/02/2022 10:39
Juntada de petição
-
12/01/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:53
Juntada de petição
-
24/09/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:17
Conclusão
-
03/09/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:44
Redistribuição
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13/08/2021 15:30
Remessa
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29/07/2021 15:03
Declarada incompetência
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29/07/2021 15:03
Conclusão
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29/07/2021 15:03
Publicado Decisão em 09/08/2021
-
29/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 09:29
Juntada de petição
-
28/04/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 13:24
Juntada de petição
-
10/02/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 20:29
Juntada de documento
-
03/02/2021 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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