TJRJ - 0876778-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/08/2025 14:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876778-33.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: AZUMI RESTAURANTE JAPONES LTDA ADMINISTRADOR: HAJIME OHARA Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO – CEG (NATURGY) em face de AZUMI RESTAURANTE JAPONES LTDA e HAJIME OHARA.
Expedido o mandado monitório e citada a parte ré, na forma do art. 701 do CPC, a parte demandada deixou de efetuar o pagamento, bem como de apresentar embargos monitórios.
Desse modo, em atenção ao §2º do art. 701 do CPC, deve ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, devendo a parte autora dar início, oportunamente, ao cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Em relação ao índice a ser aplicado no que concerne aos juros de mora, de rigor a observância à Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, para estabelecer, no art. 406, §1º, que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, a qual corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Em se tratando da correção monetária, há de se invocar o art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, o qual preceitua que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e CONSTITUO, de pleno direito, em desfavor da parte ré, o título executivo judicial no valor histórico de R$ 95.746,32, montante a ser corrigido monetariamente, com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do título constituído, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:41
Desentranhado o documento
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07/11/2024 17:43
Outras Decisões
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06/11/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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