TJRJ - 0803755-94.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0803755-94.2022.8.19.0075 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR : DENISE FARIAS MADUREIRA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o recurso de apelação da parte autora é tempestivo em id 209386637 e que a parte faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
Certifico que a parte ré apresentou apelação tempestiva em id 212186978, recolhendo corretamente as custas.
Ao apelado.
MAGÉ, 6 de agosto de 2025. -
06/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0803755-94.2022.8.19.0075 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: DENISE FARIAS MADUREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DENISE FARIAS MADUREIRAmoveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer, c/c perdas e danos, preceito cominatório e pedido de liminar, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 30351103, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 30591472.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 30591472.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 33420249.
Em síntese, no mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 30351103, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 74686932.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 75989148.
As partes apresentaram quesitos, nos index 30351103 e 78058931.
Foi apresentado Laudo Pericial, no index 147230744.
As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 174238371 e 175355465. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de index 147230744, constata-se a seguinte conclusão: "Este laudo tem como objetivo avaliar de maneira técnica o medidor eletrônico CHIP de nº 91791347, objeto do TOI nº 2019-1769618 lavrado pela Concessionária Ré em 30/12/2019 devido à constatação de irregularidade no medidor da parte autora, e em razão das multas aplicadas no valor de R$ 11.577,86 (onze mil e quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 562,23 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), assim como dos altos valores de consumo registrados pela Ré em seu imóvel a partir do mês de Março/2022.
Após análise do histórico de consumo da parte autora, da análise dos autos, das informações prestada pela parte autora, da aferição com substituição do medidor, concluímos que não há como afirmar sobre a existência da irregularidade no medidor da unidade, devido à inexistência do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI Nº 2019- 1769618 lavrado em 30/12/2019, com as fotos da irregularidade constatada e nas informações enviadas pela Ré ao Perito, e a inclusão do período que a parte autora se encontrava com o fornecimento de energia elétrico suspenso no cálculo efetuado pela Ré para a energia recuperada.
Outrossim, informo que se encontram incompatíveis com a média estimada pelo Perito e com a sua carga instalada, os registros de consumo para os meses de Março/2022, Abril/2022 e de Novembro/2022 a Agosto/2024.
Assim, acredito ter abordado todos os aspectos técnicos questionados, colocando-me à disposição deste Juízo para sanar qualquer dúvida que se fizer necessário. " Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em dissonância do consumo médio mensal da parte autora.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Salienta-se, no mais, que, a despeito de o art. 370, ¿caput¿, do CPC, estabelecer que cabe ao magistrado a direção do processo, a produção de provas de ofício é faculdade do juízo.
Isto é, o dispositivo legal considera um permissivo ao juiz, e não uma imposição legal, de sorte que este magistrado entende que não se coaduna com o princípio da inércia da jurisdição e a visão dialética do processo civil democrático contemporâneo a determinação de prova pericial de ofício.
Assim sendo, ante a distribuição dinâmica do ônus da prova, em se tratando de prova unilateral, e não havendo produção probatória pela ré, tampouco pedido de produção Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um ¿verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo¿ (HV 87.676/ES ¿ STF).
Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo.
Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual.
Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: ¿(...) 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.¿ (AgInt no REsp 1805350/DF) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil.
Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano.
Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa.
Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico.
Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC.
Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral.
Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos.
No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (corte abusivo de energia elétrica, decorrente de mera lavratura unilateral de TOI) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré).
Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse.
Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how, prestando um serviço de qualidade ao consumidor, EVITANDO A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA ABUSIVA DE REALIZAR COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo.
Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa.
Passo à quantificação do valor do dano.
Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo (punitive damages), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade.
Na situação dos autos, o dano se ensejou no corte abusivo do serviço de energia elétrica, ante a mera lavratura unilateral TOI, mesmo ante vedação legal expressa.
A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora.
A culpa é exclusiva da parte ré, que, de pronto, efetuou corte do serviço de energia elétrica, em decorrência de TOI, em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa.
Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte.
Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitive damages, considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, fixo a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00.
DAS ASTREINTES: Nos termos do art. 537 do CPC, tem-se a previsão expressa das astreintes: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Neste sentido, para sua aplicação, faz-se necessária prova cabal, pela parte, nos autos, de que houve o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (art. 537 §4º do CPC).
No caso concreto, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência ocorreu em 27/09/2022 (index 30591472), parte ré intimada em 27/09/2022 para cumprimento no prazode 04 (quatro) horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00(index 30591472); notícia de descumprimento da decisão no dia 21/10/2022, index 33813256, a energia foi reestabelecida na data da notícia.
Logo, verifica-se o descumprimento durante 28 dias, sendo devidas as astreintes.
Todavia, a multa cominatória tem como objetivo compelir a parte ao cumprimento das obrigações, possuindo caráter coercitivo e pedagógico, de modo a garantir a efetividade das decisões judiciais (art. 537, §1º, do CPC).
No entanto a aplicação de multa não deve se distanciar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que seu valor não se converta em deliberação excessiva ou desproporcional ao descumprimento ocorrido, sob pena de distorcer a especificamente para a qual foi criada.
Nesse sentido, em casos excepcionais, é possível a redução do montante quando evidenciada a excessividade ou quando se verificar que a multa ultrapassa o objetivo de coagir a parte a cumprir a obrigação e se transforma em enriquecimento indevido da parte adversa (REsp 1.698.378/SP).
Dessa forma, a multa cominatória poderá ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada, além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 461, §6º e 644 do CPC.
Pelo que reduzo o valor fixado a título de multa no patamar de R$R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. (ii) Na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP ¿ Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
O valor de R$2.800,00, referente às astreintes, deve ser depositado em juízo, no prazo fixado, o que está em conformidade com o art. 537, § 3º, do CPC: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte”.
Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$4.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de INDEX 75989148, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018.
Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita ¿Reembolso de Auxílio Pericial¿, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
MAGÉ, 13 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de DALTRO MOREIRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 14:16
Outras Decisões
-
04/09/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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